AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÕES RURAIS PARA CORTE DE TERRAS NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção às entidades rurais ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO LAJEDO RASO, inscrita no CPNJ nº 36.2023.447/0001-05, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE VIRAÇÃO, inscrita no CPNJ nº 41.127.937/0001-00, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE LAJEDO DE TIMBAÚBA, inscrita no CPNJ nº 03.578.478/0001-91, e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO RURAL DE BARROCA DE BAIXO, inscrita no CPNJ nº 02.727.970/0001-19, destinadas à corte e aragem de terra de produtores rurais do Município de Soledade.
Art. 2º Fica o Município obrigado a celebrar convênio com cada uma das entidades civis mencionadas no art. 1º, onde constarão os critérios do convênio, com repasses periódicos após apresentação das devidas e necessárias prestações de contas.
Art. 3º Ficam as entidades civis referidas no art. 1º obrigadas a:
I – Apresentar a prestação de contas, correta e oportunamente, dos recursos liberados por força da autorização desta lei e do convênio celebrado, o que não ocorrendo, acarretará na suspensão automática da subvenção, caracterizando a inadimplência da parte responsável, cuja reabilitação dependerá, em cada caso, de decisão do Município de Soledade, à vista dos documentos e justificativas apresentadas pela entidade beneficiária;
II – Restituir ao Município de Soledade eventual saldo remanescente do valor transferido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais desde a data do seu recebimento, quando:
a) Não for apresentada a prestação de contas no prazo exigido;
b) Da não aplicação dos recursos em consonância com o objeto ou quando este não for executado.
III – Garantir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas do Município de Soledade, bem como dos órgãos de Controle Externo e Interno do Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com esta lei e com o instrumento a ser pactuado, quando em missão de fiscalização, inspeção, diligência ou auditoria.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 05 de fevereiro de 2025.
José Alves de Miranda Neto
– Prefeito –