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LEI N° 1026/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Soledade - PB
"Casa Cons. José Osório da Nóbrega"
CNPJ: 24.107.823/0001-89
LEI N° 1026/2025 DE 12 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PLAMUSPDS) DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Soledade, constante do Anexo Único desta lei.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social foi elaborado em consonância com:

a) a Lei Federal nº 13.675/18, do Plano Nacional de Segurança Pública, e do Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP – instituído pelo Decreto 6.950/2009, que pressupõe um sistema cujo objetivo é formular e propor em todo território nacional diretrizes para as políticas públicas voltadas para a segurança pública;

b) o reconhecimento da importância dos princípios e das diretrizes de política para a população em geral e em especial para grupos vulneráveis, para promover a formulação e a avaliação de projetos, planos, programas e ações de modo a possibilitar maior segurança pública e;

c) o entendimento de que a segurança pública é um conceito complexo, resultante do contexto histórico e social, mas independente desses fatores, é um direito e deve ser assegurado como tal.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 2º De acordo com a I Conferência Nacional de Segurança Pública, a Segurança Pública deve prezar pela defesa da dignidade humana, valorização e respeito à vida e à cidadania, assegurando o atendimento humanizado a todos os indivíduos, respeitando as diversidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e de pessoas com deficiência, sendo, de acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos.

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES, DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PLANO

Art. 3º O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Soledade tem a finalidade de atendimento humanizado a todas as pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais, étnico-raciais, geracionais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com deficiência da população.

Art. 4º Para atingir os objetivos do Plano, ficam estabelecidos os seguintes aspectos fundamentais como eixos de trabalho:

I – fortalecimento da fiscalização;
II – combate aos indicadores da criminalidade local;
III – integração de políticas públicas preventivas;
IV – grupos vulneráveis;
V – relação com a sociedade;
VI – gestão estratégica do sistema de segurança pública municipal;
VII – fortalecimento da Guarda Civil Municipal e apoio aos demais órgãos de segurança pública que atuam no Município de Soledade;

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Soledade passa a integrar junto às demais forças de Segurança Pública, Polícia Civil e Militar com recursos humanos, ferramentas e instrumentos, agindo de forma efetiva no enfrentamento à criminalidade como Agentes Operadores de Segurança Pública, conforme art. 9°, § 2º, da Lei Federal 13.675/2018.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública fica como responsável por zelar pela operacionalização das políticas definidas, órgãos e entidades privadas ou sem fins lucrativos que desenvolvam ações de Segurança Pública.

Art. 6º As metas, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas, programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social serão supervisionados e eventualmente adequados ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária por proposta do Conselho Municipal de Segurança Pública encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a critério do Conselho Municipal de Segurança Pública.

Art. 8º A participação na instância de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e, portanto, não remunerada.

Art. 9º Fica facultado o convite à participação nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública a representantes de entidades e órgãos públicos e/ou privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como outros especialistas na matéria, a fim de subsidiar o Conselho, emitindo pareceres e fornecendo informações.

Art. 10 As Secretarias e órgãos designados a participar do Conselho Municipal de Segurança Pública deverão disponibilizar para o conhecimento informações sobre as políticas e programas que lhes são atribuídas no âmbito das ações referentes a Segurança Pública, bem como sobre as respectivas dotações orçamentárias.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 Compete ao Poder Público, em parceria com a sociedade civil, nos termos desta lei:

I – formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho assegurando sua efetivação pelos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E REVISÃO

Art. 12 O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá vigência de 10 (dez) anos a partir de sua publicação, podendo ser renovado por igual ou maior período, sendo revisado regularmente com o objetivo de atualização de acordo com as normas federais do SUSP.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano realizar-se-á após 2 (dois) anos da data de vigência desta lei, assegurada a participação do Conselho Municipal de Segurança Pública e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 13 As ações do Município de Soledade poderão ser executadas em colaboração com a União e demais entes da Federação, bem como com a sociedade civil.

Art. 14 O Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será custeado por:

I – dotações orçamentárias do Município consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual das Secretarias dos órgãos envolvidos na implementação do Plano;
II – outras fontes de recursos destinadas pela União e/ou por outros entes da Federação, ou por outras entidades.

Art. 15 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao conteúdo desta lei, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua execução.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Soledade, 12 de março de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
– Prefeito –

Soledade,
12 de março, 2025
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