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LEI N° 1027/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Soledade - PB
"Casa Cons. José Osório da Nóbrega"
CNPJ: 24.107.823/0001-89
LEI N° 1027/2025 DE 13 DE MARÇO DE 2025

ESTABELECE OS REQUISITOS PARA EMISSÃO DE ANUÊNCIA MUNICIPAL AMBIENTAL E A COBRANÇA DE TAXAS/TARIFAS DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para obtenção de anuência municipal ambiental, independente do regime.

Art. 2º Fica instituída a taxa de anuência municipal ambiental para as atividades no Município de Soledade que gerem impacto ambiental ou que, pela natureza de seus processos, exijam controle e monitoramento ambiental por parte do poder público municipal.

Art. 3º A taxa de anuência municipal ambiental tem como objetivo custear as ações administrativas, técnicas e operacionais necessárias para a avaliação, fiscalização e monitoramento das atividades ambientais no Município de Soledade.

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DA TAXA

Art. 4º A taxa de anuência municipal ambiental será devida por todas as empresas, pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividades econômicas no Município de Soledade que possam causar impacto ambiental ou que requeiram licenciamento ambiental.

Art. 5º A cobrança da taxa de anuência municipal ambiental será aplicada a todas as empresas de acordo com seu enquadramento conforme Anexo I, que compõe esta Lei, conforme a classificação do porte da empresa.

§1º Com base no artigo 4 da lei complementar nº 126/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, o Microempreendedor Individual (MEI) está isento de taxas de anuência ambiental;

§2º Os produtores rurais que se enquadram no PRONAF/CAF (Programa Nacional da Agricultura Familiar/ Cadastro Nacional de Agricultura Familiar) são isentos das taxas de anuência ambiental.

CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO E DO VALOR DA TAXA

Art. 6º A fixação do valor da taxa de anuência municipal ambiental será determinada com base nos seguintes critérios:

§1º Fica a URF-PB utilizada para efeitos de cálculos de cobrança das taxas de que trata o Caput deste artigo;

§2º Para determinação do Porte, o empreendimento ou atividade é enquadrado pelo maior valor para os seguintes parâmetros:

a) Porte: Segundo cinco grupos distintos (Microempresa, Pequeno Porte, Médio Porte, Grande Porte e Excepcional);
b) Área Total do Empreendimento – m² ou hectare;
c) Investimento Total (URF-PB); e
d) Número de Funcionários.

Tabela 1: Proposta de classificação segundo o porte

CLASSIFICAÇÃO ÁREA TOTAL DO EMPREENDIMENTO (m²) INVESTIMENTO TOTAL (UFR-PB) Nº DE FUNCIONÁRIOS
MICRO ATÉ 150 ATÉ 146.109,29 Até 10
PEQUENO De 150 a 1000 De 146.109,30 a 718.606,29 De 11 a 50
MÉDIO De 1.000 a 5.000 De 718.606,30 a 2.500.000,00 De 51 a 150
GRANDE De 5000 a 10.000 5.000.000,00 De 151 a 500
EXCEPCIONAL Acima de 10.000 Acima de 5.000.000,01 Acima de 500

Art. 7º Os valores da taxa de anuência municipal ambiental serão estabelecidos conforme as categorias no Anexo I desta Lei, observando o porte da empresa.

§1º O valor das taxas será revisto periodicamente, podendo ser atualizado anualmente, com base nos índices de correção monetária estabelecidos pelo governo federal;
§2º A cobrança da taxa será efetuada no momento da solicitação da anuência, conforme o porte da atividade.

CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E DA EXIGIBILIDADE DA TAXA

Art. 8º O pagamento da taxa de anuência municipal ambiental é condição necessária para a emissão da licença ambiental, anuência ou autorização para o funcionamento de qualquer atividade sujeita ao controle ambiental no Município de Soledade.

Art. 9º A exigibilidade da taxa ocorre no momento do requerimento da anuência ambiental, devendo ser paga antes da análise e emissão.

§1º A falta de pagamento da taxa de anuência municipal ambiental impede a emissão do alvará de funcionamento, sujeitando o infrator a penalidades previstas na legislação municipal;
§2º O não pagamento da taxa de anuência municipal ambiental pode ser considerado como infração administrativa, com imposição de multa ou outras penalidades conforme o grau de infração, sem prejuízo de outras sanções legais.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 10º A fiscalização e o monitoramento das atividades que geram impacto ambiental serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos órgãos estaduais e federais, quando necessário.

Art. 11º Os responsáveis pelas atividades poluidoras devem manter a conformidade com a legislação ambiental vigente, cumprindo com as exigências de monitoramento, controle de efluentes e resíduos, e outros aspectos ambientais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As receitas referentes às taxas estabelecidas nesta lei serão depositadas em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município;

Art. 13 Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do município de Soledade, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 14 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Soledade, 13 de março de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito 

ANEXO I
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE TAXA DE ANUÊNCIA MUNICIPAL AMBIENTAL DE ACORDO COM O PORTE DA EMPRESA

CLASSIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (UFR-PB)
MICRO 10
PEQUENO 15
MÉDIO 20
GRANDE 25
EXCEPCIONAL 30
Soledade,
13 de março, 2025
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