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LEI N° 1029/2025 DE 23 DE ABRIL DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Soledade - PB
"Casa Cons. José Osório da Nóbrega"
CNPJ: 24.107.823/0001-89
LEI N° 1029/2025 DE 23 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a vedação à nomeação, posse, contratação e exercício de cargos ou funções na administração pública municipal, direta ou indireta, no âmbito do Município de Soledade/PB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SOLEDADE – PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 68, §8 da Lei Orgânica do Município, e pelo Artigo 11, §1º, Inciso V, alínea h da Resolução 005/1997 (Regimento Interno da Câmara), PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica vedada a nomeação, posse, contratação e exercício de cargos ou empregos públicos, ad nutum ou eletivos, de pessoas nas seguintes condições:

I – Condenadas por decisão judicial transitada em julgado, ou que estejam respondendo a processo penal com denúncia já recebida por órgão colegiado no âmbito do Poder Judiciário, por crimes de responsabilidade no exercício de mandato, função ou cargo da administração pública municipal;

II – Pessoa denunciada por crimes sexuais contra vulneráveis, elencados no artigo 217-A e subsequentes do Código Penal, cuja denúncia tenha sido recebida pelo Poder Judiciário.

III – Condenadas ou denunciadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006).

§ 1º A vedação prevista neste artigo vigorará por 08 (oito) anos a contar da decisão que ensejou a condenação.

§ 2º Em se tratando de denúncia recebida por decisão colegiada pelos crimes previstos neste artigo, a vedação imposta nesta lei só deixará de existir em caso de revogação ou suspensão da decisão que recebeu a denúncia.

§ 3º Não se aplica o disposto nesta lei, a vedação para os crimes mencionados nos incisos II e III deste artigo, que comprove na data da publicação desta lei, haver extinta a punibilidade por decisão judicial.

Art. 2º – As vedações estabelecidas por esta Lei têm por objetivo reforçar os princípios constitucionais da moralidade e probidade administrativa, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o órgão competente da administração pública deverá providenciar certidão de antecedentes criminais, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade responsável pela nomeação.

Parágrafo único: A administração pública deverá guardar sigilo dos dados obtidos, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.

Art. 4º – Caso seja identificada a nomeação, posse ou contratação de pessoa que se enquadre nas condições de vedação previstas nesta Lei, a administração pública deverá adotar as seguintes medidas:

I – Notificação imediata: A autoridade responsável deverá ser notificada imediatamente sobre a irregularidade.

II – Exoneração: O Prefeito do Município deve exonerar de imediato, se comprovado que a pessoa se enquadra em uma das condições previstas nesta Lei.

III – Relatório de Conformidade: Elaborar um relatório detalhado sobre a situação e as medidas adotadas, que deverá ser encaminhado aos órgãos de controle interno e externo competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Presidência da Câmara Municipal de Soledade – PB, em 23 de abril de 2025.

José Ribeiro de Oliveira Junior
– Presidente –

Soledade,
23 de abril, 2025
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