Dispõe sobre a vedação à nomeação, posse, contratação e exercício de cargos ou funções na administração pública municipal, direta ou indireta, no âmbito do Município de Soledade/PB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SOLEDADE – PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 68, §8 da Lei Orgânica do Município, e pelo Artigo 11, §1º, Inciso V, alínea h da Resolução 005/1997 (Regimento Interno da Câmara), PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação, posse, contratação e exercício de cargos ou empregos públicos, ad nutum ou eletivos, de pessoas nas seguintes condições:
I – Condenadas por decisão judicial transitada em julgado, ou que estejam respondendo a processo penal com denúncia já recebida por órgão colegiado no âmbito do Poder Judiciário, por crimes de responsabilidade no exercício de mandato, função ou cargo da administração pública municipal;
II – Pessoa denunciada por crimes sexuais contra vulneráveis, elencados no artigo 217-A e subsequentes do Código Penal, cuja denúncia tenha sido recebida pelo Poder Judiciário.
III – Condenadas ou denunciadas por crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006).
§ 1º A vedação prevista neste artigo vigorará por 08 (oito) anos a contar da decisão que ensejou a condenação.
§ 2º Em se tratando de denúncia recebida por decisão colegiada pelos crimes previstos neste artigo, a vedação imposta nesta lei só deixará de existir em caso de revogação ou suspensão da decisão que recebeu a denúncia.
§ 3º Não se aplica o disposto nesta lei, a vedação para os crimes mencionados nos incisos II e III deste artigo, que comprove na data da publicação desta lei, haver extinta a punibilidade por decisão judicial.
Art. 2º – As vedações estabelecidas por esta Lei têm por objetivo reforçar os princípios constitucionais da moralidade e probidade administrativa, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, o órgão competente da administração pública deverá providenciar certidão de antecedentes criminais, sob pena de crime de responsabilidade da autoridade responsável pela nomeação.
Parágrafo único: A administração pública deverá guardar sigilo dos dados obtidos, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa objeto da consulta.
Art. 4º – Caso seja identificada a nomeação, posse ou contratação de pessoa que se enquadre nas condições de vedação previstas nesta Lei, a administração pública deverá adotar as seguintes medidas:
I – Notificação imediata: A autoridade responsável deverá ser notificada imediatamente sobre a irregularidade.
II – Exoneração: O Prefeito do Município deve exonerar de imediato, se comprovado que a pessoa se enquadra em uma das condições previstas nesta Lei.
III – Relatório de Conformidade: Elaborar um relatório detalhado sobre a situação e as medidas adotadas, que deverá ser encaminhado aos órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Soledade – PB, em 23 de abril de 2025.
José Ribeiro de Oliveira Junior
– Presidente –