
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
Publicação Oficial
LEI N° 1049/2025 - DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Data de publicação: 3 de novembro de 2025
Lei n° 1049/2025 de 03 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
CRIAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Soledade que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestaçoes culturais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, contida na Constituição Federal, na Lei nº. 9.394, de 20/1211996, nas normas e decisões dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, dos objetivos, propostas e metas do Plano Municipal de Educação e das deliberações das Conferências Municipais de Educação, e nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos principios e fins da Educação
Nacional:
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III - promover a equidade no processo de inclusão dos estudantes e de ensino e aprendizagem;
IV - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
V - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar, como no processo de recomposição da aprendizagem;
VI - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VII - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepções pedagógicas;
VIII - valorizar os profissionais da pública municipal:
IX - promover a educação ambiental, financeira, socioemocional, étnico racial, digital, saúde e bem-estar, entre outros temas transversais, nas Unidades Escolares;
X — Implementar os Objetos do conhecimento, competências e habilidades norteados pela BNCC (Base Nacional Comum Curricular) no Currículo das Unidades Escolares.
SEÇÃO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado, inspirada nos principios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade 0 pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercicio da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao poder público municipal:
I - assegurar, enquanto direito subjetivo público, a igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso nas instituições públicas de ensino, através da Oferta prioritária da educação infantil e do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades elou etapas, só atuando no ensino médio, de acordo com a legislação vigente, quando e onde necessário e possível, e depois de atendida todas as condições necessárias de funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental;
II - promover e estimular, através da cnlaboraçáo da familia e da sociedade, a educação extraescolar, pelos processos educativos disponíveis e por lei permitidos;
III - o acesso ao ensino fundamental, obrigatório, prioritário e gratuito nas instituições oficiais, não sofrerá restrições decorrentes do limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compativeis com as características do educando, através das formas de financiamento previstas nesta lei;
IV - estabelecer, em todos os niveis e modalidades de ensino, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de:
I - universalização da educação básica, nos seguintes niveis e modalidades:
a) oferta prioritária e gratuita da educação infantil nas instituições de educação infantil, criadas e mantidas diretamente pela administração pública municipal;
b) Oferta obrigatória, gratuita e prioritária do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente, dos seis aos quatorze anos de idade, na modahdade regular,
c) oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, a partir dos quinze anos, para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização anterior;
d) Oferta do ensino fundamental, de acordo com as possibilidades financeiras, materiais e de recursos humanos do município, a partir dos quinze anos ou com a idade estabelecida na legislação federal.
II - cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização anterior;
III - cumprimento do principio da educação escolar gratuita, vedada à cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuiçóes dos alunos;
IV - atendimento educacional gratuito aos educandos com, na rede regular de ensino, através de programas de apoio específico;
V - oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, adequado às características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, preferencialmente no horário noturno, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino diurno, podendo ser presencial Ou semipresencial, destinado aos jovens e adultos e assegurando aos trabalhadores condiçóes de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
VIII — profissionais da educação escolar, seja do quadro do magistério e do quadro de pessoal de apoio as atividades educacionais, em número suficiente e permanentemente qualificados para atender a demanda escolar;
IX - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola;
X - liberdade de organização estudantil.
Parágrafo Único. Além dos níveis e modalidades de ensino constante neste artigo, poderá o município, facultativamente oferecer outros niveis ou modalidades, isoladamente ou através de convênios, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O municipio assegurará, progressivamente e gradualmente, aos educandos com necessidades especiais, matriculados na educação infantil e no ensino fundamental:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para atender às suas necessidades;
II - professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
III - acesso prioritário aos beneficios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º É da competência do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituiçbes públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;
III - baixar normas complementares para 0 Sistema Municipal de Ensino, submetendo-as ao Conselho Municipal de Educação;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
V — atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo neste último também de forma obrigatória, e em ambos nas diversas etapas e modalidades;
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação e submetê-lo ao Conselho Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação e a aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A atuação em outros niveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais minimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPiTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Art. 8º Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colabor*o com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Politica Nacional de Educação definida pela União:
I - recensear a popula# em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II - fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;