DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DA NOMENCLATURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOLEDADE PARA POLÍCIA MUNICIPAL DE SOLEDADE E SUA ATUAÇÃO EM AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA OSTENSIVA E PRISÕES EM FLAGRANTE, EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Guarda Civil Municipal para POLÍCIA MUNICIPAL no âmbito do Município de Soledade.
Art. 2º Fica ampliada a atuação da Polícia Municipal de Soledade para atividades de policiamento urbano ostensivo, além de poder efetuar prisões em flagrante, de acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 608588, com repercussão geral (Tema 656).
Art. 3º A Polícia Municipal de Soledade também terá competência para realizar:
I – Ações de policiamento ostensivo e comunitário;
II – Prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços municipais;
III – Efetuar prisões em flagrante delito;
IV – Colaborar com as polícias Civil e Militar no cumprimento de suas funções legais.
Art. 4º As atividades da Polícia Municipal de Soledade serão limitadas às competências estabelecidas na legislação municipal, buscando sempre a cooperação com as polícias Civil e Militar, sem interferir nas atribuições de cada uma, sendo fiscalizadas pela Corregedoria da corporação e pelo Ministério Público Estadual.
Art. 5º Os agentes da Polícia Municipal de Soledade deverão passar por treinamentos específicos para garantir que estejam capacitados para realizar policiamento ostensivo e prisões em flagrante, sempre respeitando os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
Art. 6º Para o desempenho de suas funções, a Polícia Municipal de Soledade poderá utilizar os equipamentos necessários, conforme as regulamentações federais, com os devidos regulamentos específicos para o município.
Art. 7º Para fins de atendimento às modificações desta lei, os agentes integrantes da Polícia Municipal de Soledade passarão a exercer o cargo público de Policial Municipal, devendo se realizar a devida mudança administrativa nos registros funcionais dos mesmos.
Art. 8º A implementação das medidas previstas nesta Lei não acarretará custos adicionais ao Município, pois ela se limita a regulamentar a atuação da Polícia Municipal de Soledade de acordo com as diretrizes estabelecidas pela recente decisão do STF, que considera as Guardas Municipais parte do Sistema de Segurança Pública, conforme o art. 144 da Constituição Federal, o que lhes dá a possibilidade de realizar policiamento preventivo e comunitário, desde que respeitadas as funções das demais forças de segurança, conforme o art. 129, VII, da CF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Soledade, 10 de março de 2025.
José Alves de Miranda Neto
– Prefeito –