AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SOLEDADE A PACTUAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL COM AS ASSOCIAÇÕES RURAIS DAS COMUNIDADES CARDEIRO E MELANCIAS, EM SOLEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Nos termos do art. 145, §2° c/c o art. 147, ambos da Lei Orgânica Municipal, fica o Município de Soledade autorizado a pactuar, exclusivamente em função e atendimento do interesse da coletividade, concessões administrativas de uso de bens públicos municipais de acordo com as disposições dos incisos adiante:
I – Um imóvel de propriedade do Município de Soledade, de coordenadas geográficas de latitude em S:06°59’176″ e longitude W 36°23’359″, localizado no Sítio Cardeiro, onde funcionava o Grupo Escolar Dr. José Severino (hoje desativado), para uso da ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES DO CARDEIRO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 05.972.467/0001-17, onde funciona sua sede social e administrativa;
II – Um imóvel de propriedade do Município de Soledade, de coordenadas geográficas de latitude em S:07°05’176″ e longitude W 36°23’148″, localizado no Sítio Melancias, onde funcionava a Escola Municipal Bernardino Marcelino Souto (hoje desativado), para uso da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE MELANCIAS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 05.972.448/0001-90, onde funciona sua sede social e administrativa.
Parágrafo único. O uso do bem público é vinculado à destinação específica, delimitada, nos termos desta Lei, como a sua utilização com fins de funcionamento das associações rurais descritas nos incisos I e II deste artigo, de acordo com seus Contratos Sociais e de acordo com o Plano de Trabalho que deverá ser apresentado e arquivado na Secretaria de Administração e Planejamento de Soledade.
Art. 2° Fica estabelecido que:
I – As concessões administrativas de uso de bens públicos municipais aqui tratada vigorarão pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da publicação desta lei, desde que no período sejam atendidos os critérios e exigências preceituadas de interesse da coletividade, com fins de garantia e proteção da agricultura nas comunidades atendidas e representadas pelas associações;
II – as concessões administrativas de uso de bens públicos municipais descritas nos incisos I e II do art. 1º desta lei se efetivam sem quaisquer ônus tributários municipais incidentes sobre os imóveis, ficando, contudo, as concessionárias obrigadas a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais e/ou estaduais que decorram da concessão administrativa de uso ou da utilização dos imóveis, bem como das atividades para às quais as concessões lhe são outorgadas;
III – na constância das concessões administrativas de uso de bens públicos municipais, as concessionárias ficarão sujeitas e arcarão, integral e expressamente, com a inteira responsabilidade por quaisquer compromissos ou obrigações que sejam assumidas com terceiros e/ou sociais e de proteção de seus colaboradores, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes, assim como por quaisquer danos ou indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes da pactuação, bem como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e/ou de quaisquer outras espécies decorrentes do uso das construções, seus espaços, benfeitorias e/ou equipamentos existentes na área do imóvel;
IV – todas as despesas inerentes à manutenção e conservação dos bens públicos correrão por conta das concessionárias, não cabendo qualquer indenização e/ou compensação quando, motivadamente, ocorrer o término das concessões administrativas;
V – incumbe as concessionárias, a par da satisfação de todas as condições e obrigações fixadas, bem como de outros encargos específicos, manter os imóveis em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo;
VI – toda e qualquer construção e/ou benfeitoria atualmente existente e/ou que porventura venha a ser efetivada nos bens públicos se incorporarão a estes, sendo e/ou tornando-se de propriedade pública, sem direito a qualquer indenização, compensação ou retenção pelas concessionárias, assegurando-se ao concedente, no entanto, a prerrogativa de exigir a reposição dos imóveis na situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação, salvaguardas as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofridos;
VII – as concessões administrativas de uso de bens públicos aqui autorizadas são intransferíveis;
VIII – as concessionárias não poderão ceder, transferir, alugar, arrendar ou emprestar a terceiros o imóvel objeto das presentes concessões de uso, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia autorização da concedente;
IX – as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres são de responsabilidade das concessionárias;
X – a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica e/ou de outras obrigações com concessionárias de serviços públicos deverá ser transferida para nome das concessionárias durante o prazo de vigência da concessão administrativa;
XI – as concessionárias ficam obrigadas de, na eventualidade de requisição pela concedente, possibilitar o acesso aos imóveis pela Administração Pública Municipal quando houver necessidade;
XII – as concessionárias deverão dar imediata ciência à concedente acaso venham a receber quaisquer autuações administrativas, citações e/ou intimações relacionadas aos imóveis objeto das concessões administrativas, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais intercorrências, prejuízos e/ou condenações que vierem a ocorrer e/ou serem cominadas, desde que decorrentes do uso do bem público por elas;
XIII – é vedada a adoção de qualquer prática considerada ilegal, abusiva e/ou contrária ao interesse público;
Art. 3º As concessões administrativas de uso de bens públicos municipais serão extintas, a qualquer tempo, retornando o imóvel imediatamente à posse da concedente, se as concessionárias, cada uma em respondendo por sua concessão:
I – derem causa a infringência de preceitos legais previstos em lei;
II – descumprirem quaisquer de suas obrigações elencadas nesta Lei;
III – for dada aos imóveis destinação diversa daquela constante desta Lei;
IV – ocorrer o término do prazo da avença;
V – em casos de força maior e/ou relevante interesse público que venham a impossibilitar as suas continuidades;
VI – as entidade associativas encerrarem suas atividades antes do término do prazo estipulado.
§1º Nos casos de que trata este artigo, a extinção das concessões administrativas poderá ser realizada independentemente de notificação, não havendo direito a indenização e/ou compensação para as concessionárias, ou, qualquer ônus para a concedente, sem prejuízo da obrigação das concessionárias de efetuarem pagamento de eventuais despesas, de quaisquer espécie e/ou natureza, que por elas forem devidas em razão das pactuações;
§2º Na hipótese de ser necessária a extinção das concessões administrativas de uso de bens públicos municipais por razões não previstas neste artigo, será observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem público municipal, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.
Art. 5º A concessão administrativa de uso de bem público municipal reger-se-á de acordo com as prescrições desta Lei e pelos preceitos da Lei Orgânica Municipal, assim como pelas demais normas legais em vigor ou que venham a ser editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio do Município de Soledade, com aplicação subsidiária dos regramentos e princípios de Direito Público, inclusive quanto a delimitação das obrigações, direitos, deveres e responsabilidades não expressas nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
– Prefeito –