DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO EM 2025, ALTERANDO O ANEXO II DA LEI Nº 827/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial de 7% (sete por cento) para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Soledade, para fins de adequação aos valores de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.
§1º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima em nível médio na modalidade normal conforme determinado pela legislação federal de diretrizes e bases da educação;
§2º Ficam contemplados pelo reajuste, também, os profissionais do magistério aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade – IPSOL.
Art. 2º Fica o Prefeito Constitucional autorizado a realizar as modificações oriundas da implementação da referida Lei na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
Art. 3º O Anexo II da Lei Municipal nº 827/2019 passará a ter a seguinte redação:
CLASSE | I | II (2,5%) | III (5%) | IV (7,5%) | V (10%) | VI (12,5%) |
---|---|---|---|---|---|---|
A | 3.747,61 | 3.841,30 | 3.937,33 | 4.035,77 | 4.136,66 | 4.240,08 |
B | 4.422,18 | 4.532,73 | 4.646,05 | 4.762,20 | 4.881,26 | 5.003,29 |
C | 5.096,75 | 5.224,17 | 5.354,77 | 5.488,64 | 5.625,86 | 5.766,50 |
D | 5.771,32 | 5.915,60 | 6.063,49 | 6.215,08 | 6.370,46 | 6.529,72 |
E | 6.445,89 | 6.607,04 | 6.772,21 | 6.941,52 | 7.115,06 | 7.292,93 |
Art. 4º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei Municipal nº 827/2019.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 18 de fevereiro de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
– Prefeito –