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LEI N° 1034/2025 DE 19 DE MAIO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Soledade - PB
"Casa Cons. José Osório da Nóbrega"
CNPJ: 24.107.823/0001-89
LEI N° 1034/2025 DE 19 DE MAIO DE 2025

REGULAMENTA O PATROCÍNIO PRIVADO DE EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SOLEDADE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Os eventos públicos promovidos pelo Município de Soledade, por meio de suas Secretarias Municipais, poderão receber patrocínio privado, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Eventos Públicos: quaisquer atividades realizadas pelo Município, através de suas Secretarias Municipais, que envolvam a comunidade, tais como: festivais, espetáculos, campeonatos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, comemorações de datas festivas ou de feriados e assemelhados;
II – Patrocínio Privado: toda transferência gratuita, em caráter definitivo ao Município, de recursos financeiros ou alocação de serviços, bens ou atividades, inclusive veiculação de imagens em quaisquer formas de mídia.

Parágrafo único. O Executivo Municipal criará Comissão Especial de Avaliação de Patrocínios, composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos, para avaliar, deliberar, criar e fiscalizar todos os processos de levantamento de patrocínio.

Art. 3º O patrocínio privado de eventos públicos é aberto a todos os interessados, sendo proibido qualquer acordo de exclusividade que impeça a participação de mais de um patrocinador.

§1º O Município não receberá patrocínio ou apoio de pessoa jurídica de direito privado que:
I – esteja omissa no dever de prestar contas de contrato ou parceria anterior;
II – tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
III – tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
IV – possua débito fiscal com a Fazenda Municipal.

§2º A vedação aplica-se também nas seguintes hipóteses:
I – conflito de interesses com a Administração Pública;
II – obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos ou serviços por inexigibilidade de licitação;
III – despesas extraordinárias que tornem antieconômico o patrocínio.

Art. 4º O patrocínio privado será admitido mediante edital de Chamamento Público, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

§1º O edital conterá, no mínimo, a data do evento, formas e condições de patrocínio e divulgação.
§2º O edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios da FAMUP e veiculado nos meios de comunicação digital do Município.

Art. 5º É permitida a divulgação dos patrocinadores em áudio, mídia impressa ou digital, conforme espaços definidos no edital.

§1º Patrocínios de valores equivalentes terão divulgação igualitária.
§2º Poderá haver tratamento diferenciado conforme o montante de recursos destinados.

Art. 6º O projeto de patrocínio deve detalhar o evento, contrapartidas de publicidade e critérios de julgamento.

Art. 7º O patrocínio poderá ser concedido a uma ou várias pessoas jurídicas, conforme edital.

Art. 8º A Comissão Especial (art. 2º, parágrafo único) realizará os procedimentos seletivos.

Art. 9º O patrocínio consiste em doação de materiais ou serviços, condicionada à publicidade do patrocinador.

Art. 10º Será selecionada a proposta que oferecer a melhor combinação de itens obrigatórios e facultativos.

Art. 11º Deverá ser lavrado termo específico para formalizar o patrocínio.

Art. 12º A contrapartida inclui veiculação de propaganda institucional, vedada a publicidade de:
I – produtos fumígenos;
II – bebidas alcoólicas;
III – medicamentos;
IV – terapias;
V – defensivos agrícolas;
VI – instituições religiosas ou político-partidárias;
VII – conteúdo que atente contra a moral e os bons costumes.

Art. 13º A recusa em assinar o termo no prazo de 05 (cinco) dias acarretará:
I – Multa;
II – Suspensão por até 2 (dois) anos de novos patrocínios.

Art. 14º O patrocinador não receberá valores pecuniários.

Art. 15º As propagandas devem ser previamente aprovadas pelo Município.

Art. 16º Os membros da Comissão Especial atuarão sem remuneração adicional.

Art. 17º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Soledade, 19 de maio de 2025.

José Alves de Miranda Neto
– Prefeito –

Soledade,
19 de maio, 2025
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