
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 1034/2025 - DE 19 DE MAIO DE 2025
Data de publicação
19 de maio de 2025
Número
1034/2025
Tipo
Lei
Lei nº 1034/2025 de 19 de maio de 2025
REGULAMENTA O PATROCÍNIO PRIVADO DE EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SOLEDADE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os eventos públicos promovidos pelo Município de Soledade, por meio de suas Secretarias Municipais, poderão receber patrocínio privado, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Eventos Públicos: quaisquer atividades realizadas pelo Município, através de suas Secretarias Municipais, que envolvam a comunidade, tais como: festivais, espetáculos campeonatos, congressos, feiras, seminários, festas comunitárias, comemorações de datas festivas ou de feriados e assemelhados;
II - Patrocínio Privado: toda a transferência gratuita, em caráter definitivo ao Município, de recursos financeiros ou alocação de serviços, bens ou atividades, inclusive veiculação de imagens em quaisquer formas de mídia.
Parágrafo único. O Executivo Municipal criará Comissão Especial de Avaliação de Patrocínios, a ser composta por pelo menos 03 (três) servidores efetivos, na função de avaliar, deliberar, criar e fiscalizar todos os processos de levantamento de patrocínio.
Art. 3º O patrocínio privado de eventos públicos é aberto a todos os interessados, sendo proibido qualquer acordo de exclusividade que impeça a participação de mais de um patrocinador.
§1º O Município não receberá patrocínio ou apoio de pessoa jurídica de direito privado que:
I - não esteja regularmente constituída;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de contrato ou parceria anterior;
III - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;
IV - tenha sido definitivamente condenada:
a) por ato de improbidade administrativa;
b) por crime contra a Administração Pública;
VI - possua débito fiscal com a Fazenda Municipal.
§2º A vedação de que trata o parágrafo primeiro deste artigo aplica-se também nas seguinte hipóteses:
I - quando caracterizado o conflito de interesses com a Administração Pública;
II – quando o apoio ou o patrocínio gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação;
III – quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, para Administração Pública, que tornem antieconômica ao patrocínio ou apoio.
Art. 4º O patrocínio privado será admitido pelo Município de Soledade mediante prévia publicação de edital de Chamamento Público, cujo prazo será de, no mínimo, 15 (quinze) dias.
§1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de patrocínio e divulgação;
§2º O edital será publicado no Diário Oficial dos Municípios da FAMUP e veiculado nos meios de comunicação digital do Município.
Art. 5º É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por audio ou mídia impressa ou digital, nos espaços disponíveis e previamente definidos no Edital.
§1º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma mediante suas cotas;
§2º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.
Art. 6º O projeto de patrocínio consiste no descritivo minucioso do evento, ação, atividade, publicação, ou outro interesse de patrocínio do Município, que poderá ser por lotes, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, com os critérios de julgamento e de desempate.
Art. 7º O patrocínio poderá ser concedido a uma ou várias pessoas jurídicas, conforme dispuser o edital.
Art. 8º Os procedimentos seletivos serão realizados pela Comissão Especial, a qual procederá ao Chamamento Público, análise e avaliação de projetos de patrocínio, designada para este fim, nos moldes do parágrafo único do art. 2º desta Lei.
Art. 9º O patrocínio deverá ser o auxílio mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto, desde que conste expressamente do projeto de patrocínio.
Art. 12. Em contrapartida ficará a pessoa jurídica contratada, autorizada a veicular propaganda publicitária nos espaços, conforme o layout integrante de cada projeto ou ainda de outra forma desde que haja previsão no projeto.
Art. 10º No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta, ou seja, que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio que, somados ao obrigatório, resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada projeto de patrocínio.
Parágrafo único. Somente serão permitidas propagandas institucionais, sendo vedada a publicidade de:
I - produtos fumígenos;
Art. 11. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado termo próprio com os elementos necessários ao patrocínio.
II - bebidas alcoólicas;
III - medicamentos;
IV-terapias;
V-defensivos agrícolas;
VI - instituições de natureza religiosa ou político-partidária e;
VII - publicidade que atente contra a moral e os bons costumes.
Art. 13. Caso a empresa a que foi adjudicado o objeto do procedimento seletivo venha a se recusar em assinar o termo específico dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de convocação, realizada no prazo de validade da proposta, caracterizará a perda do direito à contratação, e a empresa na colocação seguinte será convocada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a adjudicada poderá ser penalizada pelo Município nas seguinte sanções:
I - Multa, na forma prevista em termo específico;
II - Suspensão temporária de participação em procedimentos de novos patrocínios, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Art. 14. A vencedora do procedimento seletivo não terá direito a recebimento de qualquer valor pecuniário pela execução do objeto firmado.
Art. 15. As propagandas deverão ser previamente aprovadas pela Municipalidade.
Art. 16. As atividades como membro da comissão especial, prevista nesta Lei, deverão ser exercidas sem prejuízo das funções normais do cargo ocupado na Administração Municipal e sem qualquer remuneração.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada, através de Decreto, naquilo que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Soledade, 19 de maio de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETOPrefeito
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