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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeiNº 1036/2025/2025

LEI N° 1036/202 - DE 16 DE MAIO DE 2025

Data de publicação

5 de junho de 2025

Número

1036/2025

Tipo

Lei

Lei nº 1036/2025 de 16 de maio de 2025

INSTITUI A CAMPANHA "AMIGO DA NATUREZA" QUE DISPÔE SOBRE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL POR MEIO DO PLANTIO COLETIVO DE MUDAS DE ÁRVORES NATIVAS NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha "Amigo da Natureza", a ser realizada no Município de Soledade, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.

Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso município.

Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.

Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possivel, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.

Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de forma técnica, planejada e monitorada, escolhendo as espécies adequadas,

o espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.

Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.

Art. 4º As matas ciliares serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das fontes de água.

Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos anos seguinte, serão plantadas, no mínimo 1.600 mudas de árvores nativas.

Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores, podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo requisitos legais.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria, inclusive publicitária, com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Soledade, 16 de maio de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

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