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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeiNº 1041/2025/2025

LEI Nº 1041/2025 - DE 18 DE JUNHO DE 2025

Data de publicação

18 de junho de 2025

Número

1041/2025

Tipo

Lei

LEI Nº 1041/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISCIPLINA A EDUCAÇÃO INTEGRAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE SOLEDADE - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A presente Lei disciplina a organização da Educação de Tempo Integral na rede municipal de ensino de Soledade, tendo como fundamentação legal as disposições da Lei nº. 9.394/96, Lei nº. 13.005/2014, Lei nº. 14.113/2020, Lei nº. 14.640/2020 e as Resoluções CNE/CEB nº. 4/2010, Resolução CNE/CEB nº. 7/2010 e Resolução CNE/CP nº. 02/2017, todas do Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. A organização do Ensino Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Soledade tem com o objetivo promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas, expandindo os tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o currículo, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fundamentado e orientado nos dispositivos legais citados no caput deste artigo e na presente Lei, tendo os seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

I - Princípios:

a) o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;

b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promove a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropiando-se deles, como condição de acesso às

opportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação continua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;

e) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

f) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à responsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;

g) integrar a Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais, assegurando o direito ao convivio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;

h) fomentar a intersetorialidade consolidando o diálogo permanente e ações conjuntas com as demais Secretarias municipais de áreas afins com as atividades desenvolvidas na Educação de Tempo Integral e com as organizações da sociedade civil;

i) desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;

j) identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social.

II - Diretrizes Pedagógicas:

a) o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais deve organizar sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garantie que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

b) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infanto-juvenil;

d) a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;

e) a potencialização do Currículo Integrador com o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino

Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas etapas prioritárias de atuação do município;

f) a aplicação e análise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil e Ensino Fundamental, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com a comunidade escolar, a desenvolver um processo de autoavaliação participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pelas Unidades de Ensino, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com os estudantes;

g) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do currículo municipal, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica na Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais;

h) a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e abordagens pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens e saberes, dentro os quais: 1) Oralidade e Novas Linguagens; 2) Culturas e Arte; 3) Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde; 5) Ética, Convivência e Protagonismos; 6) Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional, Economia Solidária e Educação Financeira, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;

i) a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadeos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 2º Fica instituída a Política da Educação em Tempo Integral nas Unidades Educacionais da rede municipal de ensino, para a implementação das atividades complementares da educação integral, com as seguinte orientações:

I - readequar seu currículo, com ampla discussão e aprovação do Conselho Escolar e comunidade escolar;

II - utilizar os espaços educativos compatíveis com as ações complementares a serem desenvolvidas na Educação em Tempo Integral, seja na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços, considerando também as possibilidades de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento escolar;

III - assegurar e garantir atividades de interação com os alunos em tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo).

§ 1º Para efetivação das condições mencionadas nos incisos de I a III deste artigo, será observada a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes e a cooperação financeira e técnica dos Governos Federal e Estadual;

§ 2º Para os fins de cumprimento e da efetivação do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá prestar a assistência técnica e financeira às suas unidades escolares;

§ 3º Na expansão do tempo de permanência do estudante na escola e/ou em espaços de aprendizagem diversos, dentro ou fora da escola, poderão ser organizados quadros de expansão curricular, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto Político Pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectuais, cognitivas, sociais, emocionais, físicas e culturais em consonância com orientações a serem publicadas oportunamente.

Art. 3º Nas Unidades Educacionais de Educação Infantil deverá ser observada as seguinte orientações na Educação em Tempo Integral:

I - a garantia, durante o tempo de permanência na unidade, de momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, conforme as necessidades das crianças, em diálogo permanente com o Projeto Político Pedagógico da Unidade, ampliando repertórios de experiências pedagógicas na perspectiva da Pedagogia Participativa e de Projetos;

II – nas experiências de aprendizagem e na associação do cuidar e educar em diferentes espaços;

III - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões;

IV - o desenvolvimento das atividades de interação com os alunos deve ser preferencialmente em tempo integral, com jornada escolar mínima de 7 horas diárias, em conformidade com as disponibilidades de espaço das unidades educacionais.

Art. 4º Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental deverão ser observadas as seguinte orientações na Educação Integral em Tempo Integral:

I - o currículo da educação de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis;

II - o uso de espaços e territórios dentro e fora da escola para o desenvolvimento das atividades da Educação em Tempo Integral, de forma a favorecer o processo de educação e formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;

III - a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;

IV - a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropiando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação continua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;

V - a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos definidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

VI - a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à responsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;

VII - identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social;

VIII - as atividades de interação com os alunos em tempo integral preferencialmente no turno e contraturno.

CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 5º O currículo da Educação em Tempo Integral deverá ser revisado e adequado, de forma a interagir com as seguinte áreas do saber:

I - Comunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

II - Culturas e Arte;

III - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;

IV - Ética, Convivência e Protagonismos;

V - Cultura Corporal, Aprendizagem emocional, Economia Solidária e

ção Financeira.

Educação Financeira.

§ 1º Para contemplar os diversos saberes, considerando a diversidade da Rede Municipal de Ensino, as unidades educacionais poderão utilizar as experiências pedagógicas de acordo com o currículo, assegurando nas atividades de interação com os alunos, as questões metodológicas, da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, instrumental e atitudinal;

$ \S 2^{\circ} $ Para os fins de execução do disposto no parágrafo anterior, elencamos, dentre outras, algumas proposituras de atividades complementares da Educação em Tempo Integral:

I - Ações de Apoio Pedagógico e recomposição de conteúdos, com o aprofundamento de estudos e a recuperação da aprendizagem;

II - Clubes de Leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau;

III - Arte, tais como artes visuais, canto, coral, dança, música, teatro;

IV - Jogos e brincadeiras lúdicas, com o uso de brinquedos, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;

V - Atividades Físicas e recreativas, com iniciação esportiva a esportes

diversos;

VI - Comunicação, com atividades de audiovisual, fotografia, imprensa, rádio, jornal e jornal escolar;

VII - Horta e Educação Alimentar, com atividades de culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação e saúde e jardinagem;

VIII - Conhecimentos Matemáticos - jogos diversos, jogos de memória, jogos de tabuleiro, olimpíadas de assimilação de conhecimentos, atividades práticas em espaços urbanos sobre geometria etc.;

IX - Ações Cidadas, com atividades de cidadania e participação social, economia solidária, educação financeira.

§ 3º Todas as atividades curriculares e complementares citadas e outras que sejam implementadas deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, observado o respeito à forma e à característica de ensinar para todos, conduzindo ao mesmo objetivo educacional, e acompanhadas por profissional da educação escolar com formação e/ou aptidão para o desenvolvimento e aplicação das atividades executadas;

§ 4º O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 2º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes da Educação Especial garantindo sua plena participação e assegurando o direito à educação com os princípios da equidade.

Art. 6º A implementação da Educação em Tempo Integral implica na revisão do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar de todas as unidades educacionais, sendo que o Conselho Municipal de Educação acompanhará as normas e prazos para o disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Incumbe à Secretaria Municipal de Educação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e realizar atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação da Educação em Tempo Integral;

III - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;

IV - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos espaços educativos;

V - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito do município;

VI - realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade periodicamente;

VII – criar programas e realizar ações de formação inicial e continuada para os profissionais da educação escolar, isoladamente ou em conjunto com órgãos dos Governos Federal e Estadual, e de instituições privadas;

VIII - realizar estudos, e avaliar os avanços, dificuldades, desafios e resultados na implantação do ensino em tempo integral.

Art. 8º Incumbe às unidades educacionais:

I - articular o processo de implantação do ensino em tempo integral, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os profissionais da educação escolar, comunidade escolar e as famílias;

II – promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam o Ensino em Tempo Integral e seu significado no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços, dentro os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões do Conselho da Escola, entre outros;

III - tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;

IV - promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação continua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares e/ou suplementares, de forma a garantir, de fato, a efetivação da educação em tempo integral;

V - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VI - realizar a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a implantação da educação em tempo integral, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente;

VII - monitorar por meio da aplicação de Indicadores de Qualidade, nos quais as escolas deverão informar dados quantitativos e qualitativos sobre a implementação do plano de atendimento da Educação em Tempo Integral;

VIII – reunir-se periodicamente com os pais/responsáveis com o objetivo de destacar os benefícios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços educacionais da implantação da Educação em Tempo Integral serão provenientes das fontes de financiamento da educação, previstos na legislação vigente neste país,

especificamente aqueles citados nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, na Lei nº. 14.113/2020 e nos programas de transferências voluntárias ou legais criados e/ou mantidos pelos Governos Federal e Estadual.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos ou ainda sujeitos a regulamentação, e necessários a execução da presente Lei, serão objeto de ato do Chefe de Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Soledade, em 18 de junho de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

Publicado por:

João Trigueiro Castelo Branco

Código Identificador:7D78F0A9

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia

19/06/2025 Edicão 3893

19/06/2025. Edição 3893

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