
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 1043/2025 - DE 18 DE JUNHO DE 2025
Data de publicação
18 de junho de 2025
Número
1043/2025
Tipo
Lei
LEI Nº 1043/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025
DISPõE SOBRE O DISCIPLINAMENTO DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, na zona urbana e nas margens das rodovias asfaltadas do Município de Soledade.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Animais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
II - Animais de médio porte: caprino, ovino, suíno, cachorro, e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e
III - Estado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropiada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.
Art. 2º Constatada a criação ou a presença de animais de grande e médio porte, em estado de soltura, na zona urbana e às margens das rodovias asfaltadas do Município de Soledade, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.
Parágrafo único. Em caso da impossibilidade de apreensão imediata do animal, a autoridade responsável buscará identificar o respectivo possuidor, notificando-o para que proceda a recolha imediata do animal e que se abstenha a repetir a soltura do mesmo.
Art. 3º Havendo reincidência na soltura dos animais na zona urbana e rodovias asfaltadas do Município de Soledade, a autoridade responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal apreendido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que cumpridas as exigências desta Lei, incluindo o pagamento da multa prevista no art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, por meio das redes sociais da gestão municipal, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor;
§ 2º Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Art. 4º Expirado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública, por ato devidamente motivado.
§ 1º Os recursos obtidos através da aplicação de multas e de alienação por hasta pública serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente a fim de custear as campanhas educativas e de fiscalização;
§ 2º Na hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos e que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 5º Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) por animal.
$ \mathrm{S} 1^{\circ} $ A multa será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei;
§ 2º Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos por cento);
§ 3º Na terceira vez que o mesmo animal for apreendido, ele não retornará mais ao proprietário, sendo tomadas medidas compatíveis com as disposições no art. 4º.
Art. 6º Os órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas para a divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura na zona urbana e nas margens de rodovias asfaltadas desta cidade.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, através de Decreto.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Soledade-PB, 18 de junho de 2025.
JOSÉ MIRANDA ALVES NETOPrefeito
Publicado por:
João Trigueiro Castelo Branco
Código Identificador:0EBCD633
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