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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

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LeiNº 1045/2025/2025

LEI N° 1045/2025 - DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Data de publicação

14 de agosto de 2025

Número

1045/2025

Tipo

Lei

Lei nº 1045/2025 de 14 de agosto de 2025

CRIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Soledade, o pagamento de adicional indenizatória mensal aos servidores públicos municipais que foram requisitados para prestar serviços junto aos órgãos da Justiça Eleitoral no território paraibano.

Art. 2º O valor do adicional indenizatório a ser concedido ao servidor cedido, de que trata esta Lei, fixa fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Art. 3º O adicional instituído por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória, destinado a recompor eventuais perdas de vantagens e benefícios que o servidor possa sofrer durante o período em que estiver prestando serviço à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Em virtude de seu caráter indenizatório, tal parcela não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para nenhum efeito, nem se sujeita a contribuição previdenciária ou reflexos em vantagens de qualquer natureza.

Art. 4º O pagamento desta vantagem será devido somente durante o período de efetivo afastamento do servidor em razão de requisição pela Justiça Eleitoral, cessando imediatamente quando do término da requisição ou do retorno do servidor às atividades no órgão de origem.

Art. 5º As despesas correntes do pagamento do adicional ora criado correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente ou, se for o caso, em créditos adicionais, desde já autorizando-se ao Executivo os devidos remanejamentos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Soledade, 14 de agosto de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

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