
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000
Documento oficial disponível
Arquivo em PDF para download ou leitura online
LEI N° 1046/2025 - DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Data de publicação
3 de setembro de 2025
Número
1046/2025
Tipo
Lei
Lei nº 1046/2025 de 03 de setembro de 2025
DISPõE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Soledade e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, de acordo com a Lei Estadual nº. 9.926/2012 e Decreto Estadual nº 41.497/2021, com as disposições da Lei Orgânica do Município de Soledade e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº. 1.283/1950 e nº. 7.889/1989
§ 1º A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fractionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Soledade;
§ 2º A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Soledade, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.
Art. 2º É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo Único. Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual paraibano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo desta Lei.
III - Agroindústria familiar: É um empreendimento de pequeno porte, geralmente familiar, que processa produtos agrícolas, incluindo produtos de origem animal, utilizando técnicas e tecnologias tradicionais ou adaptadas;
II - Subproduto: São partes do animal que não são consumidas como alimento, mas podem ser utilizadas para outros fins, como couro, ossos, sangue, etc;
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
1 - Produto de origem animal: Refere-se a qualquer produto derivado de animais, como carne, leite, ovos, mel, entre outros;
IV - Inspeção ante mortem e inspeção post mortem: São etapas do processo de inspeção sanitária de animais destinados ao abate. A inspeção ante mortem ocorre antes do abate, avaliando a saúde do animal, enquanto a inspeção post mortem ocorre após o abate, examinando a carcaça e órgãos do animal para garantir a segurança alimentar;
V - Inspeção: Abrange a avaliação técnica e operacional em diversas etapas da produção, desde o abate de animais até a manipulação, embalagem e conservação de produtos de origem animal;
VI – Reinspeção: É uma nova inspeção realizada após a primeira, com o objetivo de verificar se as não conformidades identificadas foram corrigidas e se os procedimentos estão adequados. Pode ser um acompanhamento para garantir a qualidade e segurança do produto;
VII – Fiscalização: É a supervisão das inspeções, realizada por órgãos competentes, e inclui a aplicação de sanções e a instauração de processos administrativos em estabelecimentos que não cumprem as normas. A fiscalização pode ocorrer em conjunto com a inspeção ou de forma independente, dependendo do contexto.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
II - o pescado e seus derivados;
1 - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Departamento de Inspeção Sanitária do Consórcio São Saruê, sobre as enfermedades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas;
§2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal;
§ 3º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo Único. A regulamentação desta lei trará padronização de numeração/código dos estabelecimentos municipais registrados no SIM, evitando duplicidades de cadastros e fiscalização.
Art. 8º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 9º As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 10 A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 11 O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Pesca do Município de Soledade, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria, que poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio Público de municípios, bem como solicitar adesão ao SUASA.
Art. 12 O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
I - a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;
II - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
III - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental, médio e técnico;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 13 A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Art. 14 É da competência do Médico Veterinário oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Soledade, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está associado, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 10, que façam comércio:
I - municipal;
II - territorial, enquanto inspecionados pelos SIM vinculados a consórcios públicos, nos municípios integrantes do consórcio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - interestadual, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Parágrafo Único. Compete ao Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Soledade:
I - Desenvolver com competência técnica a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, verificando a conformidade com as normas e legislações vigentes;
II – Monitorar a saúde dos animais destinados ao abate, realizando exames ante mortem e post mortem para identificar e prevenir doenças que possam comprometer a segurança alimentar;
III - Avaliar as condições higiênico-sanitárias das instalações, equipamentos e processos de produção, garantindo a ausência de contaminação e a qualidade dos produtos;
IV - Atuar na rastreabilidade dos produtos, desde a origem até o consumidor final, garantindo a identificação e controle da cadeia produtiva;
V - Avaliar e identificar os riscos sanitários em cada etapa da produção, implementando medidas de controle e prevenção;
VI – Detectar e investigar fraudes e adulterações nos produtos de origem animal, protegendo a saúde pública e a economia.;
VII - Orientar produtores, indústria e consumidores sobre boas práticas de higiene, sanidade e segurança alimentar;
VIII - Aplicar e fiscalizar o cumprimento das legislações e normas relacionadas à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, assinando e validando laudos do serviço;
IX - Contribuir com pesquisas e estudos relacionados à saúde animal, segurança alimentar e controle de doenças;
X - Trabalhar em colaboração com outros órgãos de fiscalização e controle, como vigilância sanitária e defesa agropecuária.
Art.15 Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária, adotando procedimentos de comunicação de risco à saúde, de modo a estabelecer integração imediata entre os órgãos de saúde.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.
Art. 16 Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
Art. 17 O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Soledade.
Parágrafo Único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 18 O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o transito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 19 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguinte penalidades e medidas administrativas:
II - multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas;
VII - cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dividia ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente;
§ 2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta gravidade da infração e a ocorrência de circunstância agravante, o porte do estabelecimento e a prática reincidente na forma estabelecida em regulamento;
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
§ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
§ 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 20 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 21 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
§1º O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator;
§2º Enquanto não regulamentada esta lei, os prazos serão:
I - Para Defesa Administrativa: 10 (dez) dias úteis;
II - Para Recurso Administrativo: 15 (quinze) dias uteis.
Art. 22 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 23 Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ 1º Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Pesca, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei;
§ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo, exigindo-se anteriormente a cada doação, a vistoria dos produtos e a certificação de sua inocuidade através de laudo sanitário.
Art. 24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como os valores e forma de cobrança de taxas de registro, renovação, reinspeção e serviços extraordinários e a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
Art. 25 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviços estabelecidas nesta Lei, e em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com o Consórcio Público Municipal.
Art. 26 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentro outras ações relacionadas ao SIM.
Art. 27 Os estabelecimentos já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei para se adequar à suas disposições.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os termos da Lei n°. 302/2019.
Soledade, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
