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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

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LeisNº 1047/2025/2025

LEI N° 1047/2025 - DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Data de publicação

17 de setembro de 2025

Número

1047/2025

Tipo

Leis

Lei n° 1047/2025 de 17 de setembro de 2025

DISPOE SOBRE A MUDANÇA DA NOMENCLATURA DA POLÍCIA MUNICIPAL DE SOLEDADE PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SOLEDADE, SUA ATUAÇÃO EM AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA OSTENSIVA E PRISÕES EM FLAGRANTE, EM CONFORMIDADE COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E REVOGA LEI.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Policia Municipal de Soledade para GUARDA CIVIL MUNICIPAL no âmbito do Municipio de Soledade, retomando-se à estrutura anterior à vigência da Lei Municipal nº.
Art. 2º Fica ampliada a atuação da Guarda Civil Municipal de Soledade para atividades de policiamento urbano ostensivo, além de poder efetuar prisões em flagrante, de acordo com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no. 608588, com repercussão geral (Tema 656).
Art. 3º A Guarda Civil Municipal também terá competência para realizar:

I — Açóes de policiamento ostensivo e comunitário;
II — Prevenção e repressão imediata a crimes que afetem pessoas, bens e serviços munapas;
III — Efetuar prisões em flagrante delito;
IV — Colaborar com as policias Civil e Militar no cumprimento de Suas funçóes legais.

Art. 4º As atividades da Guarda Civil Municipal serão limitadas às competências estabelecidas na legislação municipal, buscando sempre a cooperação com as policias Civil e Militar, sem interferir nas atribuições de cada uma, sendo fiscalizadas pela Corregedoria da corporação e pelo Ministério Público Estadual.
Art. 5º Os agentes da Guarda Civil Municipal deverão passar por treinamentos específicos para garantir que estejam capacitados para realizar policiamento ostensivo e prisões em flagrante, sempre respeitando os principios da legalidade e da proporcionalidade.
Art. 6º Para o desempenho de suas funções, a Guarda Civil Municipal poderá utilizar os equipamentos necessários, conforme as regulamentações federais, com os devidos regulamentos específicos para 0 municipio.
Art. 7º Para fins de atendimento às modificações desta lei, os agentes integrantes Policia Municipal de Soledade retomarão ao exercício do cargo público de Guarda Civil Municipal, devendo se realizar a devida mudança administrativa nos registros funcionais deles.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei Municipal nº. 1.025/2025.

Soledade, 17 de setembro de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

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