
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 1049/2025 - DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Data de publicação
3 de novembro de 2025
Número
1049/2025
Tipo
Lei
Lei nº 1049/2025 de 03 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
CRIAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Soledade que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, fiscalizar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da legislação respectiva, contida na Constituição Federal, na Lei nº. 9.394, de 20/12/1996, nas normas e decisões dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, dos objetivos, propostas e metas do Plano Municipal de Educação e das deliberações das Conferências Municipais de Educação, e nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Nacional:
Parágrafo Unico. São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação
I - formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas educativas dialógicas;
II - garantir aos educandos igualdade de condições para o acesso, reingresso, permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
III - promover a equidade no processo de inclusão dos estudantes e de ensino e aprendizagem;
V - assegurar padrão de qualidade na oferta de Educação Escolar, bem como no processo de recomposição da aprendizagem;
IV - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção social;
VI - promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino;
VII - oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e concepcções pedagógicas;
VIII - valorizar os profissionais da educação pública municipal;
IX - promover a educação ambiental, financeira, socioemocional, étnico racial, digital, saúde e bem-estar, entre outros temas transversais, nas Unidades Escolares;
X - Implementar os objetos do conhecimento, competências e habilidades norteados pela BNCC Computação (Base Nacional Comum Curricular) no Currículo das Unidades Escolares.
SEÇÃO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadeania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao poder público municipal:
I - assegurar, enquanto direito subjetivo público, a igualdade de condições de acesso, permanência e sucesso nas instituições públicas de ensino, através da oferta prioritária da educação infantil e do ensino fundamental, nas suas diversas modalidades e/ou etapas, só atuando no ensino médio, de acordo com a legislação vigente, quando e onde necessário e possível, e depois de atendida todas as condições necessárias de funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental;
II - promover e estimular, através da colaboração da família e da sociedade, a educação extraescolar, pelos processos educativos disponíveis e por lei permitidos;
III - o acesso ao ensino fundamental, obrigatório, prioritário e gratuito nas instituições oficiais, não sofrerá restrições decorrentes do limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, através das formas de financiamento previstas nesta lei;
IV - estabelecer, em todos os níveis e modalidades de ensino, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 5º O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de:
I - universalização da educação básica, nos seguintes níveis e modalidades:
a) oferta prioritária e gratuita da educação infantil nas instituições de educação infantil, criadas e mantidas diretamente pela administração pública municipal;
b) oferta obrigatória, gratuita e prioritária do ensino fundamental, nos termos da legislação vigente, dos seis aos quatorze anos de idade, na modalidade regular;
c) oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, a partir dos quinze anos, para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização anterior;
d) oferta do ensino fundamental, de acordo com as possibilidades financeiras, materiais e de recursos humanos do município, a partir dos quinze anos ou com a idade estabelecida na legislação federal.
II - cumprimento da obrigatoriedade do ensino fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria e independentemente de escolarização anterior;
III - cumprimento do princípio da educação escolar gratuita, vedada à cobrança, a qualquer título, de taxas ou contribuições dos alunos;
IV - atendimento educacional gratuito aos educandos com, na rede regular de ensino, através de programas de apoio específico;
V - oferta do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos, adequado às características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, preferencialmente no horário noturno, assegurando o mesmo padrão de qualidade do ensino diurno, podendo ser presencial ou semipresencial, destinado aos jovens e adultos e assegurando aos trabalhadores condições de acesso e permanência na escola;
VI - atendimento ao educando, da educação infantil e do ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
VIII – profissionais da educação escolar, seja do quadro do magistério e do quadro de pessoal de apoio as atividades educacionais, em número suficiente e permanentemente qualificados para atender a demanda escolar;
IX - ampliação progressiva, no ensino fundamental, do período de permanência na escola;
X - liberdade de organização estudantil.
Parágrafo Único. Além dos níveis e modalidades de ensino constante neste artigo, poderá o município, facultativamente, oferecer outros níveis ou modalidades, isoladamente ou através de convênios, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O município assegurará, progressivamente e gradualmente, aos educandos com necessidades especialis, matriculados na educação infantil e no ensino fundamental:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos, para atender às suas necessidades;
II - professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
III - acesso prioritário aos beneficios de programas sociais supplementares disponíveis para o ensino regular.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º É da competência do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;
III - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, submetendo-as ao Conselho Municipal de Educação;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
V - atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, sendo neste último também de forma obrigatória, e em ambos nas diversas etapas e modalidades;
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;
VII - elaborar o Plano Municipal de Educação e submete-lo ao Conselho Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação e a aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo Unico. A atuação em outros níveis de ensino somente será permitida quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA
Art. 8º Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União:
I - recensear a população em idade escolar para a Educação Infantil, Ensino Fundamental e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II - fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
IV - participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, assegurado pela União;
V - estabelecer formas de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma das esferas do Poder Público;
VI - celebrar convênio com a Secretaria de Educação do Estado para cooperação relativa ao atendimento da demanda do transporte escolar;
VII - definir normas de gestão democrática do ensino público, na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;
VIII - assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica administrativa;
IX - elaborar os calendários letivos e avaliar as adequações feitas pelas unidades de ensino, analisando as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em lei;
X - regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independente de escolarização anterior;
XI - estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições estruturais da unidade;
XII - definir a forma de organização e validação das etapas de progressão e promoção na educação básica;
XIII - definir sobre a progressiva oferta da Educação Integral no ensino fundamental em tempo integral;
XIV - assegurar gratuitamente aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas para a efetivação de seus estudos.
XV - viabilizar aos educandos com deficiência as garantias da legislação vigente;
§ 1º Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I - atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, na forma da legislação aplicável;
II - programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
III - programas de erradicação do analfabetismo;
IV - projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades;
V - programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizados com o apoio das comunidades.
§ 2º Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
1 - a Secretaria de Educação Municipal como órgão executivo das políticas de educação
II - as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
III - os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio à estrutura da Gestão da Secretaria Municipal, cujas funções e competências serão detalhadas em sua Estrutura Organizacional;
IV - as unidades escolares - de educação infantil - mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas;
V - instituições vinculadas à Gestão da Educação Municipal.
§ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da gestão educacional do município, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação e Ensino.
§ 2º. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando e de avaliação.
SEÇÃO III
GESTÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 10 A Secretaria de Educação Municipal é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe em especial:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficialis do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e Estado;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e o Ensino Fundamental;
IV - elaborar e executar políticas e projetos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos planos Estadual e Nacional de Educação;
V - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das Políticas Públicas de Educação;
VI - gerenciar e supervisionar as instituições educacionais relativas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e à Educação de Jovens e Adultos, da Rede Municipal de Ensino;
VII - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Educação envolvendo toda a sociedade;
IX - articular-se com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e Instituições Públicas e
Privadas;
X - emitir informações sobre assuntos de sua área de atuação, sempre que julgar oportuno ou quando forem solicitados;
XI - proporcionar atendimento educacional especializado, aos educandos com necessidades educacionais especialis da Rede Municipal de Ensino em Salas de Recursos e em Centros de Atendimentos Especializados, por profissionais especializados em Educação Especial;
XII - gerenciar o Programa de Alimentação Escolar;
XIII - manter o transporte escolar para alunos da Rede Municipal de Ensino sempre que necessário;
XIV - assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos pertinentes à área da educação, como a gerência de recursos e, sobretudo, às incumbências do Município nesta área;
XV - gerenciar as equipes técnico-administrativas e pedagógicas responsáveis pelo bom desempenho do Sistema de Ensino;
XVI - gerenciar programas suplementares de material didático-escolar e formação continuada;
XVII - manter profissionais do magistério para a docência e atividades de suporte pedagógico, em quantidade compatível com a demanda escolar, garantindo qualidade à educação do Município.
I - recensear, de três em três anos, a população em idade escolar de ensino fundamental e os jovens e adultos que não tiveram acesso a essa etapa da educação básica;
§ 1º. Para assegurar o acesso à escola, o Município, em colaboração com o Estado e com a assistência da União, adotará medidas para:
II - fazer-lhes a chamada anual, garantindo-lhes a matrícula;
III - zelar pela frequência do aluno à escola.
§ 2º. O Município assegurará a todos, o acesso à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito.
SEÇÃO IV
DOS ORGÃOS COLEGIADOS
Art. 11 São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, consultiva supervisora, no ambito do Sistema Municipal de Ensino:
I - Conselho Municipal de Educação - CME;
II - Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE e;
III - Conselho de Acompanhamento e de Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB.
Subseção I
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação - CME é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação com funções e competências normativas, consultivas, deliberativas, propositivas e mobilizadoras, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma do Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
1 - baixar normas relacionadas à educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de ensino;
II - baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
III - proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurando o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas;
V - aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI - elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação;
VII - analisar e aprovar a proposta para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade;
VIII - deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação;
IX - deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações;
X - estabelecer critérios para a expansão da Rede Municipal de Ensino, em conformidade com a tipologia escolar adotada;
XI - propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
XII - aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais e climáticas, especialmente na zona rural;
XIII - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, com o Conselho Nacional de Educação e com Conselhos de Educação de outros municípios;
XIV - articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o Conselho de Defesa dos Direitos da pessoa com deficiência e o Conselho Tutelar para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola;
XV - aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial e apreciar o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
XVI - aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações;
XVII - estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades exercidas no mundo do trabalho e/ou em outras práticas sociais, observadas as normas comuns fixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
XVIII - deliberar sobre experiências pedagógicas, avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados;
XIX - estabelecer critérios e procedimentos para matrícula, transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação, indispensáveis ao atendimento da demanda;
XX - emitir pareceres e normas sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de b) Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica;
c) regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
d) outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XXI - deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos do Órgão Gestor da Educação, bem como, nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento do Órgão Gestor da Educação e do Regimento do Conselho;
XXII - exercer outras competências inerentes à natureza do órgão.
Parágrafo Único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato da Secretária de Educação Municipal, que poderá determinar, de forma motivada e fundamentada, o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituido por vacância ou impedimentos pelo Vice-Presidente;
$ \§ 2^{\circ}. $ A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observado o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei.
Art. 13 O mandato dos Conselheiros terá duração de dois anos, podendo haver uma recondução por igual período.
Art. 14 Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano, conforme Regimento Interno.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Art. 15 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procedimentos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Dirigente do Órgão Gestor da Educação, para a observância da legislação especial aplicável.
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado;
§ 2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, não podendo haver recondução;
§ 3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o CAE;
§ 4º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
§ 5º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Chefe do Poder Executivo acatar todas as indicações dos segmentos representados;
§ 6º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Prefeitura Municipal por meio do cadastro disponível no site do FNDE e, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverá ser encaminhado ao FNDE o oficio de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
§ 7º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 8º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
II - por deliberação do segmento representado;
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
III - pelo não comprecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 9º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura Municipal;
§ 10. Nas situações previstas no § 8º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, II, III e IV deste artigo;
§ 11. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $ \§ 9^{\circ} $ , o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 16 São atribuições do CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei:
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
§ 1º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Municipal e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
§ 2º. Compete, ainda, ao CAE:
I - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladora Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução.
Art.17 O Município deve:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reunições do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reunições ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Subseção III
Do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
Art. 18 A Lei nº. 14 113, de 25 de dezembro de 2020 estabelece que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transparência e a aplicação dos recursos do fundo serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera.
§ 1º. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo;
§ 2º . O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros;
§ 3º A atuação dos membros do Conselho:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 4º. Ao Conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicercam a operacionalização do Fundo;
§ 5º. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências;
$ \§ 6^{\circ}. $ Os membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle terão mandato de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução do mandato;
§ 7º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reunições do conselho com direito a voz;
§ 8º. Ao Conselho incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 19 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 20 As Unidades Escolares, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguinte incumbências:
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;
XII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.
§ 1º As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Municipal de Educação classificam-se nas seguinte categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
II - privadas, assim entendidas as criadas, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos seguinte;
§ 2º As instituições privadas de educação ou ensino vinculadas ao Sistema Municipal de Educação se enquadram nas seguintes categorias:
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade e explicitem nos estatutos o caráter comunitário e fins não-lucrativos;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas, não tenham fins lucrativos e incluam na entidade mantenedora representantes da comunidade;
IV - filantrópicas, assim entendidas aquelas que, sem fins lucrativos, são instituídas por pessoas físicas ou jurídicas, ofereçam gratuitamente serviços educacionais a pessoas carentes e atendam aos demais requisitos previstos em lei.
§ 3º. A organização administrativa pedagógica das unidades escolares será regulada no Regimento Escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino;
§ 4º. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a Educação Escolar da União e do Município, constituir-se-ão no referencial para a autorização de cursos e avaliação de qualidade, e para a fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino, de competência do Conselho Municipal de Educação e do Órgão Gestor da Educação.
Art. 21 As Unidades Escolares que ofertam a educação infantil mantidas e administradas por pessoas fisicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguinte condições;
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, ou, caso contrário, será cassado os seus alvarás de funcionamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 22 Fica instituído o Fórum Municipal de Educação como fórum máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações das Escolas da Rede Municipal de Ensino, a ser realizado, no mínimo duas vezes, no período correspondente a cada gestão municipal.
Art. 23 O Fórum Municipal de Educação será convocado pela Secretaria Municipal de Educação e contará com a participação de representantes desse Orgão, da sociedade civil organizada e de todos os segmentos das comunidades escolares (pais, alunos, professores e funcionários) das escolas da rede municipal, eleitos por seus pares, conforme regulamentação (art. 15 da LDB e Lei nº 13 005/2014).
Art. 24 A gestão democrática do ensino público municipal dar-se-á pela participação da comunidade nas decisões e encaminhamentos, fortalecendo a vivência da cidade, garantindo-se:
I - eleição direta para o Conselho Escolar das unidades escolares, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme determinação da lei municipal;
II - autonomia da comunidade escolar para definir seu Projeto Político Pedagógico observada a legislação vigente e os princípios apontados pelo Fórum Municipal de Educação.
§ 1º De acordo com o Artigo 14 da LDB (Lei nº 14.644, de 2023) o Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias.
I-professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II - demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III - estudantes;
IV - pais ou responsaveis;
V - membros da comunidade local.
§ 2º O Artigo 14 da LDB (Lei nº 14.644, de 2023) também estabelece o Fórum dos Conselhos Escolares que é um colegiado de caráter deliberativo e tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguinte princípios:
I - democratização da gestão;
II - democratização do acesso e permanência;
qualidade social da educação.
§ 3º Ainda de acordo com o Artigo 14 da LDB (Lei nº 14.644, de 2023) o Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
1-2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;
II - 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação organizará o Plano de Aplicação de Recursos, definindo os critérios e prazos para o repasse de verbas e correspondente prestação de contas e deverá manter conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei nº 9394/96 e dos recursos oriundos do Salário Educação e do FNDE, movimentados pelo titular do Órgão Gestor da Educação, em conjunto com o chefe do executivo ou com quem ele nomear.
CAPÍTULO VI
DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 26 A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, completando a ação da familia e da comunidade.
Art. 27 A Educação Infantil na Rede Municipal será oferecida em:
1 - Creches, para bebês a partir de seis meses até crianças de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;
II - Pré-escola, para crianças de quatro anos completos, até seu ingresso no ensino fundamental.
§ 1º. Os parâmetros de número de alunos por turma serão de:
a) para bebês a partir de 6 (seis) meses a crianças até 2 (dois) anos de idade na creche, máximo de seis crianças por professor;
b) para as crianças de 2 (dois) anos de idade até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade na creche, máximo doze crianças por professor;
c) para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos (pré-escola), máximo de vinte e cinco crianças por professor.
Art. 28 Os conteúdos curriculares na Educação Infantil deverão ser organizados com base no desenvolvimento da criança, na diversidade do seu contexto cultural, assegurando a base teóricopedagógica de integração curricular com o ensino fundamental.
Art. 29 Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de promoção e/ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 30 As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada deverão:
I - Candidatar-se a autorização de funcionamento e credenciamento pelo Conselho Municipal de Educação, mediante apresentação de Projeto Pedagógico e Regimento Escolar, além de outros documentos definidos em norma;
II - Elaborar seu Projeto Pedagógico e seu Regimento Escolar, prevendo formas de organização do trabalho pedagógico, do plano de trabalho dos seus servidores e do acompanhamento sistemático de aprendizagem das crianças;
III - Comprovar capacidade de autossustentação, especialmente quanto ao cumprimento das normas gerais da educação nacional.
IV - Cumprir as determinações dos órgãos de legislação, administração e supervisão do Sistema Municipal de Ensino.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 31 O Ensino Fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadeia e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 32 O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública municipal, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadeo, mediante:
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de familia, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 33 O Ensino Fundamental será organizado em anos ou em ciclos, ressalvados os casos de ensino noturno, tendo por base a idade, a competência e outros critérios, sempre no interesse do processo de aprendizagem.
Art. 34 O Ensino Fundamental atenderá às seguinte prescrições:
I - O ingresso no Ensino Fundamental será efetivado aos seis anos completos de idade até o dia 31 (trinta e um) de março;
II - A matrícula das crianças oriundas da Educação Infantil da rede municipal será assegurada nas escolas de ensino fundamental;
III - O calendário escolar garantirá a carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação;
IV - A jornada escolar diária terá duração mínima de quatro horas de efetivo trabalho letivo, nos turnos diversos, excluído o horário de 20 (vinte) minutos de recreio para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
V - A jornada escolar diária para os Anos Finais do Ensino Fundamental terá como unidade a hora/aula com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;
VI - O efetivo trabalho letivo compreenderá as atividades previstas nos planos de ensino, orientadas e avaliadas pelo professor e que poderão ser desenvolvidas em diferentes espaços de aprendizagem, como em sala de aula convencional, em sala de multimeios, em laboratórios, em bibliotecas ou salas de leitura e/ou em excursões pedagógicas;
VII - A classificação no 2° ano (término do ciclo de alfabetização) ou qualquer ano do ensino fundamental poderá ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento, o ciclo, na própria escola;
b) por transferência, para alunos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua inscrição na etapa adequada à progressão da aprendizagem;
VIII - Cabe à escola expedir históricos escolares, declarações de conclusão, conforme classificação para efeito de transferência, guias de transferência com as especificações necessárias, na forma regulamentar curriculares;
IX - Os parâmetros de número de alunos por turma serão de:
a) de $ 1^{\circ} $ a $ 3^{\circ} $ anos - recomendável: mínimo de 20 e máximo 25 alunos;
b) de $ 4^{\circ} $ a $ 5^{\circ} $ anos - recomendável: mínimo de 25 e máximo 30 alunos;
c) de 6° a 7° anos - recomendável: mínimo de 30 e máximo 35 alunos;
d) de $ 8^{\circ} $ a $ 9^{\circ} $ anos - recomendável: mínimo de 35 e máximo 40 alunos.
Parágrafo Único. Em relação ao número de alunos em turmas com presença de alunos com deficiências será considerado o que diz a lei especifica sobre educação especial.
Art. 35 O Ensino Fundamental será presencial e o controle de frequência do aluno fica a cargo da escola, conforme disposições do regimento escolar, exigida a frequência mínima de 75% do total de horas leitivas ministradas.
§ 1º O total de horas letivas, nos termos desta Lei, compreenderá o tempo de atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, sob a orientação direta do professor e avaliação na escola;
§ 2º A escola estimulará a frequência do aluno, e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução;
§ 3º Em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, a escola deverá cumprir o que diz o inciso VIII do art.12 da LDB 9.394/96.
Art. 36 O currículo do Ensino Fundamental deverá ter uma base nacional comum, a ser complementada, por uma parte diversificada, atendendo às características locais da sociedade, da economia e da diversidade cultural, em observância ao que se estabelece nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.394/96:
§ 1º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do 6° ano, o ensino de pelo menos uma lingua estrangeira moderna;
§ 2º A inclusão de componente curricular na parte diversificada deverá ser objeto de análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação;
§ 3º Incluir-se-ão nos conteúdos dos componentes curriculares os temas transversais pluralidade cultural, ética, meio ambiente e saúde, respeitados os interesses do educando, da familia e da comunidade.
Art. 37 A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, será ministrada nos turnos diurnos, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar.
Art. 38 O Ensino Religioso, ministrado na rede pública de ensino, de matrícula facultativa, terá seus conteúdos elaborados de acordo com o disposto no art. 33 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei nº 9.475/97.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 39 A Educação de Jovens e Adultos será ofertada preferencialmente em curso noturno e presencial, observando o ritmo de aprendizagem do aluno, e os seguinte preceitos:
I - O ingresso na Educação de Jovens e Adultos será efetivado com 15 (quinze) anos completos;
II - Dentre os turnos oferecidos por cada estabelecimento escolar municipal, os pais ou responsáveis por alunos menores de 18 (dezoito) anos poderão optar pelo turno em que matricularão seus filhos;
III - A jornada escolar diária de quatro horas de efetivo trabalho, totalizando duzentos dias letivos e oitocentas horas, no mínimo;
IV - Os conteúdos curriculares adequados à educação de jovens e adultos deverão estar orientados para a prática social e o trabalho, tendo como referência as diretrizes curriculares do Município, compatibilizados com os parâmetros curriculares nacionais.
Art. 40 O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar outras alternativas pedagógicas para a educação de jovens e adultos.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 41 A Educação Especial, modalidade de educação escolar para educandos com necessidades educativas especialis, será oferecida nas creches e escolas de Educação Infantil e nas escolas de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado nas escolas e creches e em centros integrados de educação especial para atender as peculiaridades do público-alvo de Educação Especial, com deficiências físicas e intelectuais, os de conduitas típicas e os de altas habilidades, como também com transtornos de aprendizagem e/ou dificuldades de aprendizagem.
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender as suas necessidades;
II - Professores com especialização adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Art. 42 O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos alunos com necessidades educativas especialis:
III - Articulação com os órgãos oficiais afins, para oferta da educação especial para o trabalho.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 43 A Educação do Campo, modalidade da Educação Básica, será ofertada a alunos de Educação Infantil e Ensino Fundamental, adequando-a as peculiaridades da vida rural e de cada comunidade.
Art. 44 Cabe ao Sistema Municipal de Ensino de Queimadas, conforme o art. 28 da Lei nº. 9.394/96, organizar:
II - a adequação do calendário escolar, se necessário, às fases do ciclo agrícola e as condições climáticas;
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas as reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
Art. 45 O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
III - a adequação à natureza do trabalho na zona rural.
TÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 46 O Sistema de Avaliação tem por objetivo:
I - prover informações para orientar as políticas educacionais que visam à melhoria da qualidade do ensino;
II - identificar problemas, pontos de intervenções, dificuldades, de modo a orientar ações para sua superação;
III - verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema devem ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantir sua eficácia;
IV - reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
V - prover padrões de qualidade de ensino para garantir o aprendizado, a permanência e o sucesso escolar do aluno.
Art. 47 O processo de avaliação, compreendendo o acompanhamento, o controle e as revisões programáticas, correções e recuperações necessárias, deverá assegurar o sucesso escolar do aluno, valorizando o processo de construção de seu conhecimento, proporcionando-lhe condições de avanço e progressão continuada com o domínio das competências de ano para ano, de ciclo para ciclo, até a conclusão do Ensino Fundamental.
Art. 48 A verificação do rendimento escolar far-se-á com vistas a assegurar o domínio de competências básicas ao aprendizado do aluno e observará os seguintes critérios:
I - Avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
II - Avaliação cumulativa aferida sistematicamente, prevalecendo os resultados verificados ao longo do período avaliado, caso seja feita verificação somativa de acordo com as disposições do regimento das escolas;
III - Possibilidade de aceleração de estudos para os alunos com um ano e mais de atraso em relação à idade regular de matrícula, possibilitando-lhe, em menor tempo, concluir os estudos, respeitada a idade mínima estabelecida;
IV - Possibilidade de avanço do aluno mediante critérios estabelecidos para verificação do aprendizado, com atendimento e utilização de recursos didáticos específicos;
TÍTULO V
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 49 A organização da Educação Integral em Tempo Integral na rede municipal de ensino tem como fundamentação legal os dispositivos legais da Lei nº. 9.394/96, Lei nº 13.005/2014, Lei nº 14.113/2020, Lei nº 14.640/2020, a Lei Municipal nº. 1.041/2025, que institui a Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município de Soledade e as Resoluções CNE/CEB nº 4, de 13/07/2010, Resolução CNE/CEB nº 7, de 14/12/2010 e Resolução CNE/CP nº 02/2017, todas do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único. A organização do Ensino Integral nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino tem com o objetivo promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas, expandindo os tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o currículo, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fundamentado e orientado nos dispositivos legais citados neste artigo, tendo os seguinte princípios e diretrizes pedagógicas:
1 - Principios:
a) o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;
b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;
c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promove a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;
d) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação continua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;
e) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;
g) integrar a Proposta Pedagógica das Unidades Educacionais (UEs), assegurando o direito ao convivio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;
f) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;
h) fomentar a intersetorialidade consolidando o diálogo permanente e ações conjuntas com as demais Secretarias municipais de áreas afins com as atividades desenvolvidas na Educação de Tempo Integral e com as organizações da sociedade civil;
i) desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;
j) identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social.
II - Diretrizes Pedagógicas:
a) o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais deve organizar sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garantie que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;
b) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;
c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infanto-juvenil;
d) a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;
e) a potencialização do Currículo Integrador com o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas etapas prioritárias de atuação do município;
f) a aplicação e análise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil e Ensino Fundamental, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com a comunidade escolar, a desenvolver um processo de autoavaliação participativa que leve
a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pelas Unidades de Ensino, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com os estudantes;
g) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do currículo municipal, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica na Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político Pedagógico das Unidades Educacionais;
h) a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e abordagens pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens e saberes, dentre os quais: 1) Oralidade e Novas Linguagens; 2) Culturas e Arte; 3) Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde; 5) Ética, Convivência e Protagonismos; 6) Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional, Economia Solidária e Educação Financeira, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional;
i) a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 50 A Política da Educação em Tempo Integral nas Unidades Educacionais da rede municipal de ensino de Soledade foi instituída pela Lei Municipal nº. 1.041/2025, para a implementação das atividades complementares da educação integral, com as seguinte orientações:
I - readequar seu currículo, com ampla discutição e aprovação do Conselho Escolar e comunidade escolar;
II - utilizar os espaços educativos compatíveis com as ações complementares a serem desenvolvidas na Educação de tempo integral, seja na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços, considerando também as possibilidades de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento escolar;
III - assegurar e garantir atividades de interação com os alunos em tempo integral (turno e contraturno ou turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo o período letivo).
$ \mathrm{S1}^{\circ} $ Na esteira da Lei Municipal nº 1.041/2025, nas Unidades Educacionais de Educação Infantil deverá ser observada as seguinte orientações na Educação Integral em Tempo Integral:
I - a garantia, durante o tempo de permanência na unidade, de momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, conforme as necessidades das crianças, em diálogo permanente com o Projeto Político Pedagógico da Unidade, ampliando repertórios de experiências pedagógicas na perspectiva da Pedagogia Participativa e de Projetos;
II - nas experiências de aprendizagem e na associação do cuidar e educar em diferentes espaços;
III - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões;
IV - o desenvolvimento das atividades de interação com os alunos deve ser preferencialmente em tempo integral, com jornada escolar mínima de 7 horas diárias, em conformidade com as disponibilidades de espaço das unidades educacionais.
$ \mathrm{S 2}^{\circ} $ Na esteira da Lei Municipal n $ ^{\circ} $ . 1.041/2025, nas unidades educacionais de Ensino Fundamental deverao ser observadas as seguinte orientações na Educação Integral em Tempo Integral:
I - o currículo da educação de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
II - o uso de espaços e territórios dentro e fora da escola para o desenvolvimento das atividades da Educação em Tempo Integral, de forma a favorecer o processo de educação e formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;
III - a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;
IV - a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação continua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;
V - a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos definidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;
VI - a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;
VII – identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social;
VIII – as atividades de interação com os alunos em tempo integral preferencialmente no turno e contraturno.
Art. 51 Conforme dispõe a Lei Municipal nº. 1.041/2025, o currículo da Educação em Tempo Integral deverá ser revisado e adequado, de forma a interagir com as seguinte áreas do saber:
I - Comunicação, Oralidade e Novas Linguagens;
II - Culturas e Arte;
III - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;
IV - Ética, Convivência e Protagonismos;
V-Cultura Corporal, Aprendizagem emocional, Economia Solidaria e Educação Financeira.
$ \mathrm{S} 1^{\circ} $ Para contemplar os diversos saberes, considerando a diversidade da Rede Municipal de Ensino, as unidades educacionais poderão utilizar as experiências pedagógicas de acordo com o currículo, assegurando nas atividades de interação com os alunos, as questões metodológicas, da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, instrumental e atitudinal;
§ 2º Para os fins de execução do disposto no parágrafo anterior, elencamos, dentro outras, algumas proposituras de atividades complementares da Educação em Tempo Integral:
I - Ações de Apoio Pedagógico e recomposição de conteúdos, com o aprofundamento de estudos e a recuperação da aprendizagem;
II - Clubes de Leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau;
III - Arte, tais como artes visuais, canto, coral, dança, música, teatro;
IV - Jogos e brincadeiras lúdicas, com o uso de brinquedos, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro;
VI - Comunicação, com atividades de audiovisual, fotografia, imprensa, rádio, jornal e jornal
V - Atividades Físicas e recreativas, com iniciação esportiva a esportes diversos;
VII - Horta e Educação Alimentar, com atividades de culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação e saúde e jardinagem;
VIII - Conhecimentos Matemáticos - jogos diversos, jogos de memória, jogos de tabuleiro, olimpiadas de assimilação de conhecimentos, atividades práticas em espaços urbanos sobre geometria etc;
IX - Ações Cidadas, com atividades de cidadania e participação social, economia solidária, educação financeira.
§ 3º Todas as atividades curriculares e complementares citadas e outras que sejam implementadas deverão ser planejadas e desenvolidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, observado o respeito à forma e à característica de ensinar para todos, conduzindo ao mesmo objetivo educacional, e
acompanhadas por profissional da educação escolar com formação e/ou aptidão para o desenvolvimento e aplicação das atividades executadas;
§ 4º O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no parágrafo 2º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes da Educação Especial garantindo sua plena participação e assegurando o direito à educação com os princípios da equidade.
Art. 52 A implementação da Educação Integral em Tempo Integral implica na revisão do Projeto Político Pedagógico e do Regimento escolar de todas as unidades educacionais, sendo que o Conselho Municipal de Educação acompanhará as normas e prazos para o disposto neste artigo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES NA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 53 No desenvolvimento da Educação em Tempo Integra, incumbe à Secretaria Municipal de Educação:
I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade;
II – subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e realizar atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação da Educação em Ensino Integral;
III - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar;
IV - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos espaços educativos;
V - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito do município;
VI – realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade periodicamente;
VII - criar programas e realizar ações de formação inicial e continuada para os profissionais da educação escolar, isoladamente ou em conjunto com órgãos dos Governos Federal e Estadual, e de instituições privadas;
VIII - realizar estudos, e avaliar os avanços, dificuldades, desafios e resultados na implantação do ensino em tempo integral.
Art. 54 Às unidades educacionais competem as seguinte atribuições:
I – articular o processo de implantação do ensino em tempo integral, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os profissionais da educação escolar, comunidade escolar e as famílias;
II – promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam o Ensino em Tempo Integral e seu significado no Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços, dentro os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões do Conselho da Escola, entre outros;
III – tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;
IV – promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares e/ou supplementares, de forma a garantir, de fato, a efetivação da educação em tempo integral;
V – promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;
VI - realizar a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a implantação da educação em tempo integral, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente;
VII – monitorar por meio da aplicação de Indicadores de Qualidade, nos quais as escolas deverão informar dados quantitativos e qualitativos sobre a implementação do plano de atendimento da Educação em Tempo Integral;
VIII – reunir-se periodicamente com os pais/responsáveis com o objetivo de destacar os beneficios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares e regulamentares à execução desta lei.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Soledade, 03 de novembro de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito Constitucional
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