
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 1050/2025 - DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Data de publicação
3 de novembro de 2025
Número
1050/2025
Tipo
Lei
Lei nº 1050/2025 de 03 de novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
- a Constituição da República Federativa do Brasil;
- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 10.488, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação e dá outras providências;
- a Lei Municipal nº 686/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências;
- a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;
- o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023 - MEC, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e discorre sobre estratégias para o reconhecimento de boas práticas, no âmbito da alfabetização;
- a Lei Ordinária nº 12.701, de 27 de junho de 2023, que institui o Programa Alfabetiza Mais Paraíba e o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem;
- a Lei nº 1040/2025 de 18 de junho de 2025, que institui a premiação de desempenho para os servidores do magistério e de apoio à docência do ciclo de alfabetização;
- o Edital nº 10, de 22 de agosto de 2025 que institui a convocação para concessão do Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento norteador de ações e estratégias para assegurar a alfabetização de estudantes do 1°atéo final do 2° Ano do Ensino Fundamental, conforme orienta a Base Nacional Comum Curricular.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I. Alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência, na perspectiva da compreensão textual e construção de sentido;
II. Letramento em Lingua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;
III. Alfabetização em Matemática - realização de contagem e compreensão do sistema de numeração decimal até a tercera ordem, com a resolução de problemas envolvendo as quatro operações fundamentais; identificação de regularidades em sequências; reconhecimento e comparação de figuras geométricas e descrição de localização e deslocamento; compreensões elementares de medidas de comprimento, capacidade, massa, intervalos de tempo e valores monetários; leitura e compreensão de informações simples apresentadas em tabelas, quadros e gráficos de barras;
IV. Letramento em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
V. Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização aplica-se às Unidades Educacionais do Ensino Fundamental - Anos Iniciais, que compõem a Rede Pública Municipal de Ensino de Soledade - PB.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I. Integração e cooperação entre entes federativos, respeitando o disposto no § 1º do Art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados Municípios para a melhoria continua do processo de alfabetização;
II. Adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que fomentem a educação municipal, assegurando que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais;
III. Implantação de programas e ações voltados à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV. Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores com turmas em processo de alfabetização, equipes técnicas pedagógicas e gestores, assegurando que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática;
V. Adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade;
VI. Aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidade, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais;
VII. Valorização do letramento e das práticas sociais letradas no ciclo de alfabetização, que corresponde as turmas do 1° e 2° anos do Ensino Fundamental Anos Iniciais.
VIII. Valorização de metodologia dialógica, ativa e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos conceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. Assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados desde a Educação Infantil (Infantil 4 e Infantil 5) até o final do 2° Ano do Ensino Fundamental, conforme orienta a Base Nacional Comum Curricular, e na 1ª etapa - fase 1 da Educação de Jovens e Adultos;
III. Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de todos os estudantes, assegurando condições de acessibilidade plena;
II. Aderir, implementar e fomentar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;
IV. Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurando a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos
resultados no processo de ensino-aprendizagem;
V. Implantar avaliação própria de entrada e saída em larga escala da Rede Municipal de Ensino no ciclo de alfabetização;
VI. Participar das avaliações externas de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a utilizarem os resultados obtidos no processo como instrumentos de monitoramento e avaliação das turmas, considerando a realidade das comunidades escolares, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do $2^{\circ}$ Ano do Ensino Fundamental, conforme orienta a Base Nacional Comum Curricular;
Art. 6º Constituum diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. Priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II. Incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora, sendo as ações intensificadas nas turmas de 1° e $ 2° $ anos.
III. Estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e através de suas finalidades;
IV. Estímulo à apreciação literária por meio de ações que integrem estudantes, prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e outros;
V. Estímulo da contação de histórias pelos professores aos alunos, de forma a torná-la rotina nas instituições municipais de ensino;
VI. Valorização do Professor alfabetizador, reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino- aprendizagem;
VII. Promoção de mentorias nas unidades educacionais aos Professores alfabetizadores, realizadas pela Equipe de Avaliação e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal;
VIII. Fortalecimento das equipes gestoras das instituições municipais de ensino por meio de formações continuadas;
IX. Fortalecimento das equipes pedagógicas com participação em formações continuadas, palestras ou congressos,
sempre relacionados à alfabetização e ao letramento;
X. Elaboração de materiais pedagógicos, pela Equipe de Avaliação e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal, para subsidiar o planejamento dos professores de Educação Infantil e alfabetizadores;
XI. Fundamentação nos estudos e encaminhamentos orientados pela BNCC e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica.
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. Estudantes das turmas de 1° e 2° $ Anos do Ensino Fundamental;
II. Estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam necessidade de recomposição nas aprendizagens;
III. Estudantes das modalidades especializadas de educação, como Educação Especial e inclusiva, Educação do Campo, Quilombola e Indígena.
Art. 8º São agentes envolvidos na Politica Municipal de Alfabetização:
I. Professores atuantes nas turmas de 1° e 2° Anos do Ensino Fundamental;
II. Professores atuantes nas turmas de 3° e 5° ano com foco na Recomposição das Aprendizagens;
III. Professores em turmas de Classe Especial, Sala de Recursos Multifuncional e Sala de Apoio à Aprendizagem;
IV. Articulares do Renalfa;
V. Coordenadores pedagógicos;
VI. Gestores escolares;
VII. Equipe de Assessores Pedagógicos da Secretaria Municipal da Educação.
VIII. Equipe de Avaliação e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal da Secretaria de Educação; IX. Comunidade escolar.
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:
I. Adesão aos programas desenvolvidos e ofertados pelos governos estadual e federal voltados à alfabetização;
II. Orientações curriculares e estabelecimento de metas objetivas, propostas no Plano de Trabalho para a Alfabetização no Município de Soledade;
III. Formação de professores atuantes nas turmas Ensino Fundamental (1° e 2° Ano) e do ciclo complementar (3° e 5° Ano), voltada para a recomposição das aprendizagens;
IV. Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e de metodologia de ensino de Língua Portuguesa e Matemática em programas de formação continuada de professores atuantes nas turmas e, de professores de turmas de 1° e 2° ano do Ensino Fundamental;
V. Promoção de mecanismo para implantação de uma política de formação continuada para professores alfabetizadores, ampliando e atualizando seus conhecimentos e desempenho profissional em sala de aula.
VI. Promoção de formação continuada de gestores escolares, na área da alfabetização;
VII. Promoção de formação de professores alfabetizadores, voltada à utilização de materiais didático- pedagógicos destinados à alfabetização;
VIII. Produção e disseminação de materiais elaborados por professores alfabetizadores, tais como pesquisas de fundamentação teórica, encaminhamentos metodológicos e/ou boas práticas de alfabetização;
IX. Difusão de recursos educacionais para ensino e aprendizagem de leitura, escrita e de matemática;
X. Recomposição de aprendizagens para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2° ano do Ensino Fundamental;
XI. Documentação das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização, por meio de um plano de apoio pedagógico;
XII. Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;
XIII. Elaboração, organização e aplicação de avaliação interna e externa de larga escala nas turmas do 1° ao 5° Ano do Ensino Fundamental das instituições municipais de ensino.
Art.10 Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I. Monitoramento e avaliação da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementadas por meio da Secretaria Municipal da Educação;
II. Monitoramento da aprendizagem dos estudantes em processo de alfabetização, tanto no Ciclo de Alfabetização, quanto no Ciclo Complementar, pelos gestores e professores das unidades educacionais e Equipe de Avaliação e Monitoramento da Alfabetização Pública Municipal da Secretaria de Educação;
III. Acompanhamento dos registros das ações planejadas para recompor as aprendizagens dos estudantes em processo de alfabetização;
IV. Análise de resultados de avaliações internas e externas e incentivo ao uso desses processos de ensino e aprendizagem;
V. Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral, a competência leitora, a proficiência em escrita e em matemática; e,
VI. Incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta Política.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente ao Conselho Municipal de Educação, a coordenação, acompanhamento, monitoramento e execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Soledade, 0 3 de novembro de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito Constitucional
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