Voltar para Publicações Oficiais

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

LeiNº 1055/2025/2025

LEI N° 1055/2025 - DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

Data de publicação

1 de dezembro de 2025

Número

1055/2025

Tipo

Lei

Lei nº 1055/2025 de 01 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AOS PACIENTES ONCOLÓGICOS E IMUNODEPRIMIDOS NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA HUMANIZAÇÃO E AGILIDADE NO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Prioritária aos Pacientes Oncológicos e Imunodeprimidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Soledade, com o objetivo de assegurar assistência integral, humanizada e prioritária a esses grupos vulneráveis.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se pacientes oncológicos aqueles com diagnóstico confirmado de neoplasia maligna (câncer), em qualquer estágio da doença, incluindo pacientes em tratamento ativo, seguimento ou cuidados paliativos.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pacientes imunodeprimidos aqueles que apresentam deficiência significativa do sistema imunológico, seja por doença primária, tratamento médico ou condição clínica específica, que os torna mais suscetíveis a infecções graves e complicações de saúde.

§ 3º São exemplos de condições que caracterizam imunodepressão, sem limitação a estas:

I - Pacientes com HIV/AIDS; II - Pacientes transplantados de órgãos sólidos ou medula ósssea em uso de terapia imunossupressora; III - Pacientes com doenças autoimunes graves em tratamento imunossupressor (Lúpus Eritematoso Sistêmico, Artrite Reumatoide, Doença Inflamatória Intestinal, Esclerose Múltipla); IV - Pacientes em tratamento quimioterápico ou radioterápico; V - Pacientes com imunodeficiências primárias congênitas; VI - Pacientes com doença renal crônica em estágio avançado ou em terapia renal substitutiva; VII - Pacientes em uso crônico de corticosteroides em doses imunossupressoras; VIII - Pacientes com neoplasias hematológicas (leucemias, linfomas, mielomas).

CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 2º A Política Municipal de Atenção Prioritária aos Pacientes Oncológicos e Imunodeprimidos será implementada observando as seguintes diretrizes:

I - Priorização no acesso aos serviços de saúde disponíveis na rede municipal, respeitando a capacidade instalada e os recursos humanos existentes;

II - Humanização do atendimento, garantindo acolhimento diferenciado e respeitoso às especificidades desses pacientes;

III - Integração com a rede de atenção à saúde, promovendo articulação entre atenção básica, especializada e hospitalar;

IV - Otimização dos recursos existentes, através da reorganização de fluxos e processos para maior eficiência;

V - Transparência e controle social, mediante divulgação de informações e participação da comunidade;

VI - Busca ativa por recursos externos, através de convênios, parcerias e programas governamentais.

CAPÍTULO III - AÇÕES PRIORITÁRIAS

Art. 3º No âmbito da capacidade operacional e orçamentária municipal, a Secretaria Municipal de Saúde implementará as seguinte ações prioritárias:

- Reorganização dos fluxos de agendamento para consultas especializadas e exames, priorizando os pacientes abrangidos por esta Lei;

II - Otimização da dispensação de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), garantindo disponibilidade adequada para o tratamento desses pacientes;

III - Articulação com a rede estadual e federal para acesso a medicamentos de alto custo e procedimentos de alta complexidade não disponíveis no município;

IV - Capacitação continuada dos profissionais de saúde para atendimento humanizado e qualificado a esses grupos;

V - Implementação de protocolos específicos de atendimento, baseados em evidências científicas e diretrizes do Ministério da Saúde;

VI - Fortalecimento da atenção domiciliar para pacientes que necessitem desse tipo de cuidado.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas gradualmente, conforme disponibilidade orçamentária e de recursos humanos, priorizando aquelas de maior impacto e menor custo.

CAPÍTULO IV - TRANSPORTE SANITÁRIO

Art. 4º Os pacientes oncológicos e imunodeprimidos terão prioridade no agendamento do transporte sanitário municipal para deslocamento a consultas, exames e tratamentos em outros municípios, quando não disponíveis na rede local.

§ 1º A priorização será efetivada através da reorganização da agenda de transporte sanitário, sem prejuízo do atendimento aos demais usuários do SUS.

§ 2º O transporte será disponibilizado conforme a capacidade da frota municipal e seguindo protocolos de segurança sanitária adequados às condições desses pacientes.

§ 3º Em casos de urgência ou emergência, será garantido transporte imediato, conforme disponibilidade e protocolos estabelecidos.

CAPÍTULO V - COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde implementará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, canal de comunicação específico para atendimento aos pacientes oncológicos e imunodeprimidos, que poderá incluir:

I - Linha telefônica dedicada com atendimento especializado; II - Atendimento presencial diferenciado nas unidades de saúde; III - Plataforma digital ou aplicativo, quando tecnicamente viável; IV - Outros meios de comunicação adequados à realidade local.

Parágrafo único. O canal de comunicação será operado por profissionais capacitados e terá como objetivos facilitar o acesso a informações, agilizar agendamentos e oferecer orientações sobre direitos e fluxos de atendimento.

CAPÍTULO VI - PARCERIAS E COOPERAÇÃO

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com:

I - Governo do Estado da Paraíba e União; II - Outros municípios da região; III - Organizações não governamentais; IV - Entidades filantrópicas e de assistência social; V - Instituições de ensino e pesquisa; VI - Conselhos profissionais da área da saúde.

Parágrafo único. As parcerias visarão ampliar o acesso a serviços especializados, medicamentos, capacitação profissional e recursos financeiros para a política municipal.

CAPÍTULO VII - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará e divulgará relatório anual sobre a implementação desta Lei, contendo:

I - Número de pacientes atendidos por categoria; II - Principais serviços prestados; III - Indicadores de tempo de espera e acesso; IV - Recursos investidos e fontes de financiamento; V - Parcerias estabelecidas e resultados alcançados; VI - Desafios identificados e propostas de melhoria.

§ 1º O relatório será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano.

§ 2º As informações serão divulgadas respeitando o sigilo médico e a proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo:

I - Fluxos operacionais específicos; II - Critérios de priorização; III - Protocolos de atendimento; IV - Indicadores de monitoramento; V - Cronograma de implementação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por

conta de:

I - Dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde; II - Recursos provenientes de convênios e parcerias; III - Remanejamentos internos autorizados, respeitando a legislação orçamentária vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Soledade, 01 de dezembro de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito Constitucional

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.