
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 1055/2025 - DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
Data de publicação
1 de dezembro de 2025
Número
1055/2025
Tipo
Lei
Lei nº 1055/2025 de 01 de dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIA AOS PACIENTES ONCOLÓGICOS E IMUNODEPRIMIDOS NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA HUMANIZAÇÃO E AGILIDADE NO ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Prioritária aos Pacientes Oncológicos e Imunodeprimidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Soledade, com o objetivo de assegurar assistência integral, humanizada e prioritária a esses grupos vulneráveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se pacientes oncológicos aqueles com diagnóstico confirmado de neoplasia maligna (câncer), em qualquer estágio da doença, incluindo pacientes em tratamento ativo, seguimento ou cuidados paliativos.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pacientes imunodeprimidos aqueles que apresentam deficiência significativa do sistema imunológico, seja por doença primária, tratamento médico ou condição clínica específica, que os torna mais suscetíveis a infecções graves e complicações de saúde.
§ 3º São exemplos de condições que caracterizam imunodepressão, sem limitação a estas:
I - Pacientes com HIV/AIDS; II - Pacientes transplantados de órgãos sólidos ou medula ósssea em uso de terapia imunossupressora; III - Pacientes com doenças autoimunes graves em tratamento imunossupressor (Lúpus Eritematoso Sistêmico, Artrite Reumatoide, Doença Inflamatória Intestinal, Esclerose Múltipla); IV - Pacientes em tratamento quimioterápico ou radioterápico; V - Pacientes com imunodeficiências primárias congênitas; VI - Pacientes com doença renal crônica em estágio avançado ou em terapia renal substitutiva; VII - Pacientes em uso crônico de corticosteroides em doses imunossupressoras; VIII - Pacientes com neoplasias hematológicas (leucemias, linfomas, mielomas).
CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Prioritária aos Pacientes Oncológicos e Imunodeprimidos será implementada observando as seguintes diretrizes:
I - Priorização no acesso aos serviços de saúde disponíveis na rede municipal, respeitando a capacidade instalada e os recursos humanos existentes;
II - Humanização do atendimento, garantindo acolhimento diferenciado e respeitoso às especificidades desses pacientes;
III - Integração com a rede de atenção à saúde, promovendo articulação entre atenção básica, especializada e hospitalar;
IV - Otimização dos recursos existentes, através da reorganização de fluxos e processos para maior eficiência;
V - Transparência e controle social, mediante divulgação de informações e participação da comunidade;
VI - Busca ativa por recursos externos, através de convênios, parcerias e programas governamentais.
CAPÍTULO III - AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 3º No âmbito da capacidade operacional e orçamentária municipal, a Secretaria Municipal de Saúde implementará as seguinte ações prioritárias:
- Reorganização dos fluxos de agendamento para consultas especializadas e exames, priorizando os pacientes abrangidos por esta Lei;
II - Otimização da dispensação de medicamentos constantes na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME), garantindo disponibilidade adequada para o tratamento desses pacientes;
III - Articulação com a rede estadual e federal para acesso a medicamentos de alto custo e procedimentos de alta complexidade não disponíveis no município;
IV - Capacitação continuada dos profissionais de saúde para atendimento humanizado e qualificado a esses grupos;
V - Implementação de protocolos específicos de atendimento, baseados em evidências científicas e diretrizes do Ministério da Saúde;
VI - Fortalecimento da atenção domiciliar para pacientes que necessitem desse tipo de cuidado.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas gradualmente, conforme disponibilidade orçamentária e de recursos humanos, priorizando aquelas de maior impacto e menor custo.
CAPÍTULO IV - TRANSPORTE SANITÁRIO
Art. 4º Os pacientes oncológicos e imunodeprimidos terão prioridade no agendamento do transporte sanitário municipal para deslocamento a consultas, exames e tratamentos em outros municípios, quando não disponíveis na rede local.
§ 1º A priorização será efetivada através da reorganização da agenda de transporte sanitário, sem prejuízo do atendimento aos demais usuários do SUS.
§ 2º O transporte será disponibilizado conforme a capacidade da frota municipal e seguindo protocolos de segurança sanitária adequados às condições desses pacientes.
§ 3º Em casos de urgência ou emergência, será garantido transporte imediato, conforme disponibilidade e protocolos estabelecidos.
CAPÍTULO V - COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde implementará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, canal de comunicação específico para atendimento aos pacientes oncológicos e imunodeprimidos, que poderá incluir:
I - Linha telefônica dedicada com atendimento especializado; II - Atendimento presencial diferenciado nas unidades de saúde; III - Plataforma digital ou aplicativo, quando tecnicamente viável; IV - Outros meios de comunicação adequados à realidade local.
Parágrafo único. O canal de comunicação será operado por profissionais capacitados e terá como objetivos facilitar o acesso a informações, agilizar agendamentos e oferecer orientações sobre direitos e fluxos de atendimento.
CAPÍTULO VI - PARCERIAS E COOPERAÇÃO
Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com:
I - Governo do Estado da Paraíba e União; II - Outros municípios da região; III - Organizações não governamentais; IV - Entidades filantrópicas e de assistência social; V - Instituições de ensino e pesquisa; VI - Conselhos profissionais da área da saúde.
Parágrafo único. As parcerias visarão ampliar o acesso a serviços especializados, medicamentos, capacitação profissional e recursos financeiros para a política municipal.
CAPÍTULO VII - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará e divulgará relatório anual sobre a implementação desta Lei, contendo:
I - Número de pacientes atendidos por categoria; II - Principais serviços prestados; III - Indicadores de tempo de espera e acesso; IV - Recursos investidos e fontes de financiamento; V - Parcerias estabelecidas e resultados alcançados; VI - Desafios identificados e propostas de melhoria.
§ 1º O relatório será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano.
§ 2º As informações serão divulgadas respeitando o sigilo médico e a proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo:
I - Fluxos operacionais específicos; II - Critérios de priorização; III - Protocolos de atendimento; IV - Indicadores de monitoramento; V - Cronograma de implementação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de:
I - Dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde; II - Recursos provenientes de convênios e parcerias; III - Remanejamentos internos autorizados, respeitando a legislação orçamentária vigente.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Soledade, 01 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito Constitucional
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