Voltar para Publicações Oficiais

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

LeiNº 1060/2025/2025

LEI N° 1060/2025 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Data de publicação

11 de dezembro de 2025

Número

1060/2025

Tipo

Lei

Lei nº 1060/2025 de 11 de dezembro de 2025

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº. 481/2008, DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PATRONAIS DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE-PB COM O IPSOL.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei n°. 481/2008 passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante:

"Art. 97-A As contribuições legalmente instituídas, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município (patronal) e não repassadas ao IPSOL até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

§ 1º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;

§ 2º É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos seguridad ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 97-B Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do IPSOL quando da celebração do acordo.

Art. 97-C As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do IPSOL quando da celebração do acordo.

Art. 97-D As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.

Art. 97-E Fica autorizado o reparcelamento de débitos de contribuições a cargo do Município (patronais) parcelados anteriormente, mediante nova consolidação do montante parcelado calculada a partir da diferença entre o valor originalmente consolidado do termo de parcelamento em vigor e o valor total das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no art. 97-B aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento;

§ 2º As prestações em atraso não poderão ser objeto de novo parcelamento desvinculado do parcelamento originário, devendo ser quitadas integralmente ou incluídas no saldo devedor do reparcelamento;

§ 3º A quantidade de prestações mensais, iguais e sucessivas, em cada termo de acordo de reparcelamento, não deverá ultrapassar 60 (sessenta) meses quando somadas à quantidade de prestações pagas previstas no parcelamento originário;

§ 4º O reparcelamento previsto neste artigo será realizado uma única vez, vedada a inclusão de débitos que não integravam o parcelamento originário.

Art. 97-F O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 97-G O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 2º e 3º do art. 97 da Lei nº. 481/2008.

Gabinete do Prefeito de Soledade, em 11 de dezembro de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.