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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

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LeiNº 1061/2025/2025

LEI N° 1061/2025 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Data de publicação

11 de dezembro de 2025

Número

1061/2025

Tipo

Lei

Lei nº 1061/2025 de 11 de dezembro de 2025

DISPÔE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES AOS MEMBROS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SOLEDADE - IPSOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o ressarcimento das despesas com combustivel aos Agentes Políticos, Servidores e membros de Conselhos e Comitês do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade – IPSOL, quando da utilização de veículos particulares de sua propriedade em deslocamentos para fora da sede do município a serviço ou para participação de cursos, palestras, congressos, seminários e outros eventos e atividade que sejam de interesse do IPSOL.

Parágrafo Unico. O ressarcimento de que trata o caput apenas será concedido aos Servidores Públicos e Membros de Conselhos e Comitês do IPSOL apenas quando o deslocamento for expressamente autorizado pelo Diretor Presidente do Instituto.

Art. 2º Os Agentes Políticos, Servidores e membros de Conselhos e Comitês do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade, proprietários de veículos particulares, para uso destes em atividades de interesse do IPSOL e para possibilidade de ressarcimento de combustível, devem inscrevê-los junto à Diretoria Administrativa e Financeira do Instituto, devendo o requerimento de inscrição ser instruído com os documentos previstos nos incisos I, II e III do presente artigo:

I - fotocópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;

II - apólice de seguro do veículo a ser utilizado, contra terceiros e que inclua cobertura de danos pessoais;

III - declaração isentando o Poder Executivo de Soledade e o IPSOL de qualquer responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, por encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados aos veículos ou terceiros, em razão de sua utilização nos termos desta Lei, conforme modelo constante no Anexo I.

Parágrafo único. Nos casos em que o veículo estiver em nome do cônjuge ou parente consanguíneo de até primeiro grau, devidamente comprovado, o requerimento deverá ser acompanhado de autorização de uso do proprietário, conforme modelo constante no Anexo III.

Art. 3º O uso de veículo particular para as finalidades descritas no art. 1º será de total responsabilidade do proprietário, inclusive quanto a possíveis danos materiais causados ao veículo ou a bens de terceiros, bem como danos pessoais aos seus ocupantes ou a terceiros.

Parágrafo único. Não constituirão objeto de ressarcimento as despesas com manutenção do veículo em caso de necessidade de reposição de peças ou serviços, bem como nos casos de sinistro, roubo e outros eventos não previstos.

Art. 4º Para obter o ressarcimento das importâncias despendidas com combustível deverá o requerente:

I - preencher o formulário instituído pelo Anexo II, enviando-o à Diretoria Administrativa e Financeira do IPSOL, dele constando o destino planejado, a quilometragem percorrida, a quilometragem inicial e final, a placa do veículo e o objetivo da viagem, devidamente autorizada pelo Diretor Presidente do Instituto, acompanhado de Nota Fiscal do abastecimento;

Art. 5º Para apuração da regularidade da quilometragem percorrida serão utilizados mapas e rotas do aplicativo Google Maps e, em caso de indisponibilidade deste, outro aplicativo similar ou mapas do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

II - apresentar documento apto a comprovar a realização da viagem.

Art. 6º O ressarcimento de despesas com combustível não será devido cumulativamente com passagens e auxílio-transporte, exceto na utilização de serviços de mobilidade no local de destino, cabendo ao servidor o ressarcimento com custos de transporte por aplicativo, taxi e meios congêneres, procedendo-se ao mesmo rito aqui estabelecido, no que couber, com utilização do formulário do Anexo IV.

Art. 7º O ressarcimento de despesas com combustível poderá ser solicitado de forma antecipada quando se souber com exatidão a quilometragem a ser rodada e, nos demais casos, deverá ser solicitada logo após o retorno.

Art. 8º O ato de concessão praticado em desacordo com esta Lei, deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, as responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuizo das sanções penais cabíveis.

Art. 9º Os valores a serem ressarcidos correrão por conta do orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade em cada exercício financeiro.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo os anexos serem alterados por decreto do poder executivo.

Gabinete do Prefeito de Soledade, em 11 de dezembro de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

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