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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeisNº 937/2023/2023

LEI N° 937/2023 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Data de publicação

28 de fevereiro de 2023

Número

937/2023

Tipo

Leis

Lei n° 937/2023 de 28 de fevereiro de 2023

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SOLEDADE A PACTUAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL COM A SOLMINÉRIOS INDÚSTRIA DE MINERAIS LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuiçao que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos do art. 117 da Lei Orgânica Municipal, fica o Município de Soledade autorizado a pactuar, exclusivamente, em função e atendimento do interesse da coletividade, concessão administrativa de uso de bem público municipal com a SOLMINÉRIOS INDÚSTRIA DE MINERAIS LTDA, pessoa juridica de direito privado, com sede nesta cidade, devidamente constituída e inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 28.738.145/0001-03.

§1° O bem público aludido no caput deste artigo trata-se de imóvel de propriedade do Município de Soledade, com perímetro localizado no vértice P01, de coordenadas N° 9.219.724,60m e E 790.171,43m, confrontando-se: AO NORTE com a propriedade de Adriana Soares Avelino, com azimute de 114°45'47" por uma distância de 81,32m até o vértice P02, de coordenadas N 9.219.690,53M e E 90.245.28m; AO LESTE com prédios existentes no Distrito Industrial, com azimute de 230°40'25" por uma distância de 189,82m até o vértice P03, de coordenadas N9.219.516,69M e E 790.169,06m; AO SUL com a margem da BR-230, com azimute de 296057'47" por uma distância de 48,49m até o vértice P04, de coordenadas N 9.219.538,67M e E 790.125,84m; AO OESTE com a propriedade ALFA PET, com azimute 13'46'41" por uma distância de 191 ,43m até o vértice P01, ponto inicial acima identificado;
§2° De acordo com Estimativa de Avaliação para Fins Fiscais emitida pela Secretaria de Gestão e Fazenda do Poder Executivo, o valor do bem público foi mensurado em R$ 1 18.202,55 (cento e dezoito mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
§3° Em atendimento ao interesse público, a concessão administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei será realizada a título gratuito e pelo prazo de 20 (vinte) anos, tendo esta natureza jurídica de direito público e caráter sintagmático, comutativo e personalíssimo.
§4° O uso do bem público é vinculado à destinação específica, delimitada, nos termos desta Lei, como a sua utilização com fins empresariais, de modo a gerar a promoção das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica, de acordo Com seu Contrato Social e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado nos termos do §2°, do art. 117 da LOM.

Art. 20 0 Município de Soledade, por meio do Poder Executivo e a Solminérios Indústria de Minerais LTDA, respectivamente, na qualidade de concedente e concessionária, deverão formalizar contrato administrativo com as seguintes cláusulas essenciais:
I — a concessão administrativa de uso de bem público municipal vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da formalização do contrato administrativo, podendo esta ser renovada por igual periodo mediante termo aditivo, desde que sejam atendidos os critérios e exigências preceituadas pela legislação pertinente;
II — a concessão administrativa de uso de bem público municipal será efetivada sem quaisquer ônus tributário municipal incidente sobre o imóvel, ficando, contudo, a concessionária obrigada a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais elou estaduais que decorram da concessão administrativa de uso ou da utilização do imóvel, bem como das atividades para às quais a concessão lhe é outorgada;
III — na constância da concessão administrativa de uso de bem público municipal a concessionária fica sujeita e arcará, integral e expressamente, com a inteira responsabilidade por quaisquer compromissos ou obrigações que sejam assumidas com terceiros e/ou sociais e de proteção de seus colaboradores, empregados, Subordinados, prepostos ou contratantes, assim como por quaisquer danos ou indenizações, ainda que vinculados ou decorrentes da pactuação, bem como pelos eventuais encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais elou de quaisquer outras espécies decorrentes do uso das construções, seus espaços, benfeitorias elou equipamentos existentes na área do imóvel;
IV — todas as despesas inerentes à manutenção e conservação do bem público correrão por conta da concessionária, não cabendo qualquer indenização e/ou compensação quando, motivadamente, ocorrer 0 término da concessão administrativa de uso de bem público municipal;
V — incumbe a concessionária, a par da satisfação de todas as condições e obrigações fixadas, bem como de outros encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo;
VI — as intervençóes que necessitem ser realizadas no imóvel serão submetidas previamente aos órgãos da administração direta elou indireta do Poder Executivo do Município de Soledade, os quais, na esfera de suas competências, procederão na análise e, conforme o caso, na elaboração, aprovação elou fiscalização de potenciais ações e projetos de construção, manutenção, conservação e implementação de benfeitorias que possam vir a ser implantadas no bem público;
VII — toda e qualquer construção elou benfeitoria atualmente existente e/ou que porventura venha a ser efetivada no bem público se incorpora a este, sendo elou tomando-se de propriedade pública, sem direito a qualquer indenização, compensação ou retenção pela concessionária, assegurando-se ao concedente, no entanto, a prerrogativa de exigir a reposição do imóvel na situação anterior e em perfeitas condições de uso e conservação, salvaguardas as deteriorações de uso normal e os desgastes naturais sofridos;
VIII — a concessão administrativa de uso de bem público municipal poderá ser objeto de extinção por rescisão antecipada, mediante distrato elou rescisão unilateral por iniciativa do concedente, observado o interesse público, e, conforme a hipótese, observado o devido processo legal e assegurado 0 direito ao contraditório e a ampla defesa;
IX — a concessão administrativa de uso de bem público municipal é intransferível, salvo prévio consentimento do concedente;
X — a concessionária não poderá ceder, transferir, alugar, arrendar ou emprestar a terceiros o imóvel Objeto da presente concessão de uso, no todo ou em parte, salvo expressa e prévia autorização do concedente e celebração de termo aditivo;
XI — as despesas com consumo de água, energia elétrica e congêneres são de responsabilidade da concessionária;
XII — a titularidade das respectivas contas de água e energia elétrica elou de outras obrigações com concessionárias de serviços públicos deverá ser transferida para nome da concessionária durante o prazo de vigência da concessão administrativa de uso de bem público municipal;
XIII — a concessionária fica obrigada de, na eventualidade de requisição pelo concedente, possibilitar o acesso ao imóvel pela Administração Pública Municipal quando
houver necessidade;
XIV — o concedente e a concessionária definirão conjunta e previamente, de acordo com a conveniência e oportunidade, as estratégias para adoção de medidas
judiciais elou extrajudiciais, que porventura se fizerem necessárias para a proteção da propriedade contra potenciais atos de turbação, esbulho elou qualquer espécie de violação que possa ser praticada por terceiros;
XV — incumbe a concessionária observar as recomendaçóes e instruções técnicas do concedente e legislação vigente, assumindo exclusivamente a responsabilidade civil, penal e administrativa por ações próprias e de terceiros nas atividades que serão executadas na área;
XVI — a concessionária deverá dar imediata ciência ao concedente acaso venha a receber quaisquer autuações administrativas, citações elou intimações relacionadas ao imóvel objeto da concessão administrativa de uso de bem público municipal, respondendo, pessoal e exclusivamente, por eventuais intercorrências, prejuízos e/ou condenaçóes que vierem a ocorrer elou serem cominadas, desde que decorrentes do uso do bem público pela mesma;
XVII — é vedada a adoção de qualquer prática considerada ilegal, abusiva e/ou contrária ao interesse público;
XVIII — a concessionária deverá apresentar, anualmente, ao concedente, relatório de uso racional do imóvel e de sua manutenção;
XIX — finda a concessão administrativa de uso de bem público municipal, a concessionária obriga-se a desocupar o imóvel e restitui-lo ao concedente nas condições
previstas nesta Lei, sem necessidade de qualquer interpelação elou notificação judicial ou extrajudicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa, sem prejuízo da adoção de outras eventuais medidas administrativas e judiciais julgadas cabíveis pelo concedente.

Art. 30 A gestão, acompanhamento e fiscalização da concessão administrativa de uso de bem público municipal será realizada pelo Poder Executivo, o qual designará, por ato próprio, órgão integrante de sua estrutura administrativa incumbido destas ações, bem como, após a indicação deste, nomeará dois servidores públicos efetivos para exercer a função de fiscal titular e substituto do contrato administrativo, os quais serão designados no contrato administrativo a ser formalizado nos termos desta Lei.

§1° Nas hipóteses de não apresentação do relatório de que trata o inciso XVIII do art. 20 desta Lei elou do órgão designado para efetivação da gestão, acompanhamento e fiscalização da concessão administrativa de uso de bem público municipal, por qual meio elou intermédio do servidor público nomeado como fiscal, identificar 0 descumprimento, pela concessionária, de quaisquer outras de suas obrigaçóes previstas nesta Lei elou no contrato administrativo a ser formalizado, sem prejuízo da aplicação de outras medidas que conforme o caso, sejam julgadas cabíveis, será expedida notificação a fim de que seja prestados os devidos esclarecimentos;
§2° O servidor público nomeado como fiscal anotará em registro próprio todas ocorrências relacionadas com a execução da concessão administrativa de uso de bem
público municipal de que trata esta Lei, determinando 0 que for necessário à regularização de Circunstanciais impropriedades, descumprimentos, intercorrências elou informações pertinentes elou observadas.
§3° As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal da concessão administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei deverão ser solicitadas a seus superiores hierárquicos em tempo hábil à prática das medidas julgadas convenientes, oportunas e/ou necessárias.

Art. 4° A concessão administrativa de uso de bem público municipal de que trata esta Lei não se constitui em óbice elou impedimento para celebração de outros pactos,
avenças elou instrumentos jurídicos e contratuais congêneres entre 0 concedente e a concessionária.

Art. 5° A concessão administrativa de uso de bem público municipal será extinta, a qualquer tempo, retornando o imóvel imediatamente à posse do concedente, se a concessionária:
I — der causa a infringência de preceitos legais previstos em lei;
II — descumprir quaisquer de suas obrigações elencadas nesta Lei elou no
contrato administrativo a ser formalizado;
III — for dada ao imóvel destinação diversa daquela constante desta Lei;
IV — ocorrer o término do prazo da avença;
V — em casos de força maior elou relevante interesse público que venham a
impossibilitar a sua continuidade;
VI — a empresa encerrar suas atividades antes do término do prazo estipulado.

§1° Nos casos de que trata este artigo, a extinção da concessão administrativa de uso de bern público municipal poderá ser realizada independentemente de notificação,
não havendo direito a indenização elou compensação para concessionária, ou, qualquer ônus para o concedente, sem prejuízo da obrigação da concessionária de efetuar  pagamento de eventuais despesas, de quaisquer espécie elou natureza, que por ela forem devidas em razão da pactuação;
§2° Na hipótese de ser necessária a extinção da concessão administrativa de uso de bem público municipal por razão náo prevista neste artigo será observado o devido
processo legal e assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 6° Para efetivação da concessão administrativa de uso de bem público municipal, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada à realização de processo licitatório.

Art. 7° A concessão administrativa de uso de bem público municipal reger-se- á de acordo com as prescrições desta Lei e pelos preceitos da Lei Orgânica Municipal e da
Lei Federal no. 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como pelas demais normas legais em vigor Ou que venham a ser editadas sobre a utilização de imóveis do patrimônio do Município de Soledade, com aplicação subsidiária dos regramentos e princípios de Direito Público, inclusive quanto a delimitação das obrigações, direitos, deveres e
responsabilidades não expressas nesta, as quais serão, se for o caso, estendidas em relação aos sócios da concessionária.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç~es em contrário,

Gabinete do Prefeito, em 28 de fevereiro de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

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