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ESTADO DA PARAÍBA

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LeisNº 938/2023/2023

LEI N° 938/2023 - DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Data de publicação

15 de fevereiro de 2023

Número

938/2023

Tipo

Leis

Lei n° 938/2023 de 15 de fevereiro de 2023

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, DA UTILIZAÇÃO, DA QUEIMA E DA SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFICIOS COM ESTAMPIDO, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTECNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SOLEDADE-PB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:

Art. 1°. Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artificios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de Soledade-Pb.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 2°. As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artificio serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.
Parágrafo Único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: "somente será permitido 0 uso de fogos silenciosos durante evento.

Art. 3°. Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visivel ao consumidor, placa
com a informação de existéncia da lei proibindo contida no caput do art. 1° desta Lei.
Parágrafo Único. A placa a que se refere o caput deste artigo devera ser confeccionada com dimensoes minimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centimetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de facil legibilidade.

Art. 4°. O descumprimento da presente Lei ensejara a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatarios:
I - Multa de 25 (vinte e cinco) UFR por descumprimento ao art. 10, dobrada na reincidência:
II - Multa de 20 (vinte) UFR por descumprimento ao art. 2°, dobrada na reincidência.

Art. 5°. Compete aos órgãos responsáveis do Município como: Secretaria do meio ambiente, Secretaria de Administração e Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para o cumprimento das disposiçóes desta lei e a aplicação de multa prevista no art.4°.

Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 28 de fevereiro de 2023

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

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