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LeisNº 945/2023/2023

LEI N° 945/2023 - DE 25 DE ABRIL DE 2023

Data de publicação

25 de abril de 2023

Número

945/2023

Tipo

Leis

Lei n° 945/2023 de 25 de abril de 2023

INSTITUI A POLITICA PÚBLICA MUNICIPAL PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA-TEA.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:

Art. 1° - Esta Lei institui a Política Municipal que, assegura o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Sua efetiva integração social, de que trata o caput.
Parágrafo Primeiro. Serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, justiça social, respeito à dignidade da pessoa humana, bem- estar e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
Parágrafo Segundo. Garantir às pessoas com TEA as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposiçóes constitucionais legais que lhes concernem, afastadas as discriminaçóes e os preconceitos de qualquer espécie e entendida a matéria como Obrigação a cargo do Poder Público e da sociedade.

Art. 2° - Fica definido que Transtorno do Espectro Autista (TEA) é a definição geral para o grupo de transtornos caracterizados por alterações qualitativas das interações
sociais recíprocas e modalidades de comunicação, as quais constituem uma característica global do funcionamento do sujeito em todas as ocasiões, que engloba:
I - Autismo infantil (F84. 0);
II - Autismo atípico (F84. 1);
III - Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados (F84. 4);
IV - Síndrome de Asperger (F84. 5);
V - Outros transtornos globais do desenvolvimento (F84. 8);
VI - Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (F84. 9).
Parágrafo único. Com a finalidade de contribuir para a identificação do Transtorno do Espectro Autista nas Unidades Públicas de Saúde, bem como nos Centros Municipais de Educação Infantil, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos de triagem de desenvolvimento infantil:

I - IRDI (Indicadores Clínicos de Risco para 0 Desenvolvimento Infantil) para crianças de O (zero) a 18 (dezoito) meses;
II - M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para crianças com mais de 18 (dezoito) meses até 36 (trinta e seis) meses. (Redação acrescida pela Lei n° 638/2019)

Art. 3° - AO Poder Público e órgãos competentes cabe, assegurar às pessoas Com TEA o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, ao amparo à infância e à maternidade e de Outros decorrentes da Constituição e das Leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
Parágrafo Único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, Sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I - Na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas e permanentes, tais como: nutrição, imunização às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência, sendo garantido o acesso prioritário mesmo antes do diagnostico, aos profissionais de saúde, de todas as áreas necessárias, mas
principalmente, psiquiátrica, neurológica, psicológica, fonoaudiologia, oftalmológica, nutricional, genética nos casos específicos, fisioterapia e assistência social;
b) a garantia de acesso às pessoas com TEA aos estabelecimentos de saúde, públicos e privados e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padróes de conduta apropriados;
c) a garantia de atendimento domiciliar de saúde a pessoa com TEA grave não internado, conforme recomendação do médico responsável;
d) o desenvolvimento de programas de saúde por conta da Secretaria Municipal de Saúde do Município, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração e promoção social.
e) o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtomo do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis.

II - Na área da educação:
a) a inclusão no sistema regular de ensino, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, pré-escolar, de ensino médio, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação própria;
b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;
d) O acesso de alunos com TEA aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
e) a matricula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, possibilitando a integração no sistema regular de ensino.

III - no apoio a Família:
a) promoção da educação familiar sobre o transtorno global do desenvolvimento e suas implicações;
b) realização de reuniões periódicas nas Unidades Básicas de Saúde e Escolas informando e auxiliando os familiares na compreensão do TEA, sua extensão e características, cuidados necessários de higiene e nutrição, necessidade de eventuais intervenções nos casos de agressividade, fuga, automutilação ou demais manifestações comportamentais;
c) efetivação dos encaminhamentos necessários ao atendimento psicológico de cuidadores ou membro familiar residente na mesma casa que a pessoa com TEA, que tenha histórico como vítima ou praticante de violência doméstica, abuso sexual, pedofilia, consumo de álcool Ou drogas, depressão, estresse, bipolaridade elou demais Situaçóes que possam representar risco à integridade fisica, psicológica e moral da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob os Seus cuidados;
d) capacitação de mais de um familiar como cuidador, promovendo palestras nas Unidades de Saúde que visam informar sobre os Cuidados, segurança contra acidentes
domésticos, medicamentos e suas dosagens, primeiros socorros e demais informações que a familia necessite para 0 adequado atendimento do membro familiar com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 4° - A pessoa com TranstomO do Espectro do Autismo não será submetida a tratamento desumano, vexatório ou degradante, não será privada, nem sofrerá restrições de sua liberdade nem ao acesso às suas garantias e direitos; ou privada do convívio familiar e social, nem sofrerá nenhum tipo de discriminação, exclusão ou preconceito por motivo da sua deficiência.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei serão determinadas pelo Executivo Municipal.

Art. 60 - O Poder Executivo implementará os preceitos contidos nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 2023

GERALDO MOURA RAMOS 
Prefeito

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