
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 947/2023 - DE 09 DE MAIO DE 2023
Data de publicação
9 de maio de 2023
Número
947/2023
Tipo
Leis
Lei n° 947/2023 de 09 de maio de 2023
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICíPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:
Art. 1' Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS PRODUTORES DE LEITE DE CABRA, de natureza financeira (subsídio), tendo como beneficiários os produtores de leite de cabra do Município de Soledade.
§1° Para efeitos desta lei, considera-se produtor de leite toda pessoa física proprietária, arrendatária, agregada, meeira, parceira e posseira de terras no Município de Soledade, que esteja em plena atividade produtiva de criação de caprinos para produção de leite e que esteja vinculada ao Programa do Campo para a Mesa, do Município de Soledade;
§2° São objetivos do Programa:
1 - Objetivo Geral:
a) Fomentar a produção de leite caprino no Município de Soledade,
especialmente nas pequenas propriedades.
2 - Objetivos Específicos:
a) Melhorar a qualidade do leite de cabra oriundo dos criadores do Município;
b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais
c) Incentivar a profissionalização dos produtores de leite caprino:
d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos;
e) Incentivar a construção de instalações adequadas para 0 manejo nas propriedades rurais;
f) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo do leite produzido pelos pequenos criadores;
g) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção;
h) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;
i) Fomentar o incremento da renda dos produtores rurais;
j) Apoiar financeiramente os produtores de leite caprino.
Art. 2° O Programa criado pelo artigo anterior terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado pelo período necessário, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que o incentivo apresente viabilidade econômica e técnica para os produtores e para o Município.
Art. 3° 0 subsídio de que trata esta Lei somente será concedido aos produtores de leite de cabra estabelecidos na base territorial deste Município e inscritos no Programa do Campo para a Mesa, do Município de Soledade.
Art. 4° Para obtenção do incentivo referido no art. 1°, os interessados deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca, e preencher os requisitos e obrigações que serão dispostos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5° 0 valor do subsídio a ser pago a cada produtor beneficiário, a ser estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, será apurado por meio dos dados de produção mensal individual obtidos junto a gestáo do Programa do Campo para a Mesa, do Município de Soledade.
Art. 6° Após aprovada a Concessão do incentivo, será emitido o Termo de Fomento à Produção de Leite Caprino ao beneficiário devidamente cadastrado no Município, Com repasse do recurso diretamente na Conta Corrente informada pelo produtor quando do seu cadastro.
Parágrafo Único. O pagamento se dará conforme a ordem do protocolo de cadastramento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca.
Art. 6° Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento do Exercicio Financeiro
vigente.
Parágrafo Único. Para atender o crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a transpor ou remanejar recursos de uma programação ou de uma unidade orçamentária para outra, excetuando-se os recursos comprometidos elou vinculados, podendo inclusive anular dotações destinadas a pessoal e encargos e vinculadas a convênio ou programas específicos.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 09 de maio de 2023
GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito
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