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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

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LeiNº 949/2023/2023

LEI N° 949/2023 - DE 24 DE MAIO DE 2023

Data de publicação

24 de maio de 2023

Número

949/2023

Tipo

Lei

X - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, acatando suas diretrizes e normas de sua competência, e manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais conselhos de educação, especialmente com o Conselho Estadual de Educação;

XI - acompanhar o processo de ensino do Município;

XII - promover seminários e debates com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à educação e ao ensino;

XIII - deliberar sobre alterações no currículo escolar, observando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e nas normas constitucionais e legais pertinentes, especialmente as do Conselho Nacional de Educação e ao Conselho Estadual de Educação;

XIV - emitir pareceres orientando decisões e procedimentos a serem adotados no processo educacional;

XV - elaborar, alterar e publicar seu regimento interno;

XVI - aprovar e acompanhar a implementação dos regimentos das unidades educacionais das redes municipal e privada de ensino;

XII - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que esta Lei for omissa.

Parágrafo Unico. Além das atribuições contidas nesta lei, terá o CME as atribuições contidas na Lei nº. 9.394/96 (LDB), na Lei Orgânica do Município, na lei de criação do Sistema Municipal de Ensino e demais normas vigentes.

Art. 3º. São objetivos do CME:

I - promover a integração entre as diversas redes de ensino no território do Município, tendo em vista a expansão da rede de ensino, nela compreendidos os níveis e modalidades de ensino da educação básica;

II - cumprir e fazer cumprir as normas do SME e, ainda, propor e opinar sobre proposta para a sua modificação;

III - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, outras determinações do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 4º. São atribuições do CME, entre outras delegadas pela Legislação Federal e Municipal, a

saber:

I - deliberar sobre as normas da educação básica e dos cursos livres e assemelhados do SME;

II - aprovar a instalação e o funcionamento das unidades educacionais da educação básica (conforme a Lei nº. 9394/96) das redes municipal e privada de ensino;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação federal e municipal;

IV - funcionar como órgão consultivo para a sociedade civil em matéria relacionada às unidades educacionais do SME e outras matérias de interesse da educação;

V - editar resoluções das matérias de sua competência;

VI - emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

VII - editar atos administrativos sobre matérias de ordem interna do CME.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CME

Art. 5º. O CME será composto, de forma paritária, por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, entre representantes da área governamental, da rede privada de ensino, da sociedade civil, do poder legislativo e de entidade classista representativa dos servidores públicos municipais, tendo a seguinte composição:

REGULAMENTA O INCISO VIII DO ART. 107 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE TRATA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOLEDADE - CME, REVOGA A LEI Nº. 451/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CME

Art. 1º. Fica regulamentado o Conselho Municipal de Educação - CME, criado pelo art. 107, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, tendo funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e de controle social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e jurisdição no Município de Soledade - PB.

Art. 2º. Compete ao CME:

I - elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

II - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política educacional do Município de oledade;

III - zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino e orientar, nos limites da sua competência, a ação educativa Municipal;

IV - analisar e opinar sobre projetos que visem melhorar o processo educativo;

V - autorizar o funcionamento e supervisionar as unidades educacionais das redes municipal e privada de ensino, que constitem o Sistema Municipal de Ensino;

VII - indicar normas para avaliação do rendimento escolar e estudos de recuperação, ao nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino;

VI - dispor sobre normas para matrícula, frequência escolar, transferência, aprovação e reprovação, aceleração, progressão e classificação de estudos;

VIII - desenvolver esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do ensino, adotando, entre outras, as seguinte medidas:

a) promover a publicação anual das estatísticas do ensino e dados complementares, inclusive custo aluno, que deverão ser utilizados na elaboração dos planos e aplicação dos recursos para o ano subsequente;

b) estudar a composição de custo do ensino público e propor medidas adequadas para alcançar melhor nível de aplicabilidade dos recursos;

c) realizar estudos e pesquisas sobre a situação do ensino no Município de Soledade;

d) emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.

IX - aprovar e opinar sobre o Projeto Político Pedagógico - PPP de cada uma das unidades educacionais que compõem o SME e o Plano Municipal de Educação;

§2º. Os representantes da rede privada de ensino serão escolhidos pelos seus pares em reunião convocada para tal fim;

§3º. Os representantes da sociedade civil serão indicados ou escolhidos da seguinte forma:

a) o representante de pais de alunos da rede municipal de ensino será escolhido pelos seus pares em assembleia convocada pela unidade de ensino para tal fim;

b) o representante dos estudantes universitários será escolhido por seus pares em reunião convocada e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§4º. O representante do Poder Legislativo será indicado pela Casa Legislativa;

§5º. O representante de entidade classista representativa dos servidores públicos municipais será indicado pela referida entidade;

§6º. No processo de escolha dos conselheiros citados neste artigo, havendo empate entre dois ou mais candidatos, dar-se-á uma nova eleição, apenas entre these candidatos, obedecendo-se o mesmo processo anterior. Havendo novo empate entre these últimos, será escolhido o mais idoso.

Art. 7º. O mandato do conselheiro titular e do suplente será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução por mais 02 (dois) anos nos termos do regimento interno.

Parágrafo único. O cargo de conselheiro, titular ou suplente, somente poderá ser declarado vago no curso do mandato nos seguintes casos:

I - pela morte do titular e/ou do suplente;

II - pela renúncia;

III - pela destituição do cargo através de votação secreta ou aberta, de no mínimo metade mais um dos membros titulares do Conselho, nos casos previstos em Lei e/ou no Regimento Interno;

IV - por 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas de reuniões ordinárias, no período de 01 (um) ano, conforme o Regimento Interno;

V - deixar de ocupar o cargo público, quando representante da área governamental, ou deixar de ser membro da entidade a qual representa, nas demais áreas de representação.

Art. 8º. O exercício da função pública de Conselheiro do CME não será remunerado e será considerado de relevância e de interesse público para o Município. Ademais, conforme art. 13, § 6º, da Lei Municipal nº. 481/2008, "as ausências ao trabalho dos servidores ativos, decorrentes das atribuições junto ao Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada, para todos os fins e efeitos legais (incluído pela Lei nº 799/2018)".

Parágrafo Unico. Quando quaisquer membros e/ou servidores à disposição do CME se deslocarem para fora do município, a serviço deste, terão direito a diária ou ajuda de custo concedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para as despesas com deslocamento, alimentação e estadia, nos termos da legislação que trata sobre a matéria.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 9º. São órgãos do CME:

I - o Colegiado;

II - a Diretoria Executiva;

III - as Camaras.

I - Os representantes da área governamental titulares, no total de 04 (quatro), e seus respectivos suplentes, serão escolhidos, observando-se a seguinte representação:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

b) 01 (um) representante da equipe pedagógica do município;

c) 01 (um) representante dos diretores escolares da rede municipal de ensino;

d) 01 (um) representante dos profissionais de educação da rede municipal de ensino;

II - Os representantes da rede privada de ensino, no total de 02 (dois), e seus respectivos suplentes serão escolhidos observando-se as seguinte categorias:

b) 01 (um) representante de profissionais da educação da rede privada de ensino.

a) 01 (um) representante de diretores(as) da rede privada do município;

III - Os representantes da sociedade civil titulares, no total de 02 (dois), e seus respectivos suplentes serão escolhidos observando-se a seguinte representação:

a) 01 (um) representante dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;

b) 01 (um) representante dos estudantes universitários que estudam em cursos de graduação ou pós-graduação da área educacional e que tenha domicílio no município.

IV - O representante do poder legislativo e seu suplente serão dois vereadores escolhidos entre seus pares;

V - O representante de entidade classista representativa dos servidores públicos municipais e seu suplente serão dois profissionais da educação escolhidos entre os pares pela entidade.

preferência na área de prestação de serviços e/ou com o atendimento direto ou indireto na área de Educação;

§2º. O CME, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tomará as providências para as medidas cabíveis, junto ao Gabinete do Prefeito, no sentido que seja feita a devida substituição legal da representação que deixar de existir legalmente, desistir de sua vaga ou paralisar suas atividades, por outra vinculada à mesma representação ou segmento, sempre respeitando a composição paritária do Conselho;

§3º. Em não havendo representação substitutiva a alguma das citadas no art. 5º desta lei, constitui-se vacância até que surja uma nova representação legal;

§4º. Somente será admitida a participação no CME de entidades em regular funcionamento, comprovado através de suas atividades;

§5º. Em se tratando de entidades juridicamente constituídas, seu funcionamento terá que ser comprovado com suas atividades e a ata das reunições, de acordo com a periodicidade do estatuto ou regimento de cada entidade. Se as reunições não ocorrerem com a periodicidade estabelecida, a entidade terá que ser substituída por outra de mesma representação ou segmento.

Art. 6º. Compete a cada entidade, representação ou segmento a indicação do titular e respectivo suplente para o cargo de Conselheiro, respeitadas as restrições previstas na presente Lei, sendo os mesmos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal mediante ato próprio.

§1º. Os representantes da área governamental serão indicados da seguinte forma:

a) o representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura será o titular da pasta;

b) os representantes da equipe pedagógica, dos diretores escolares e dos professores da rede municipal de ensino serão escolhidos pelos respectivos pares, em reunião convocada para tal fim.

Seção III

Das Câmaras e Comissões Especialis

Art. 14º Para a elaboração de atos a serem submetidos ao Colegiado, o CME disporá das seguinte Câmaras Permanentes:

I - Câmaras de Educação Básica;

II - Câmara de Normas e Legislação Educacional.

§1º. O regimento interno do Conselho Municipal de Educação definirá a composição e as atribuições de cada câmara, seja ela permanente ou especial, ficando estabelecido que as câmaras serão compostas de, no mínimo, 02 membros, cabendo ao regimento interno estabelecer a composição das mesmas;

§2º. Cada Câmara escolherá um Coordenador que designará o relator de cada processo a ser submetido à Câmara;

§3º. Compete ao relator apresentar parecer nos prazos estabelecidos pelo regimento interno;

§4º. A fim de desincumbir-se de encargo não específico das Câmaras Permanentes, pode o Presidente constituir Comissão Especial para tarefa determinada.

Art. 15º O CME manterá junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura um cadastro cronologicamente organizado referente ao registro das unidades educacionais da rede municipal de ensino e dos demais órgãos educacionais vinculados ao SME.

§1º. Somente obterá autorização do órgão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Soledade para expedir Certificado de Conclusão de Curso as unidades educacionais que estiverem regularmente registradas e autorizadas no CME;

§2º. A autorização para expedir Certificado de Conclusão de Curso e o seu reconhecimento serão processados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Soledade, através de Portaria, mediante Processo Administrativo regular e através de Requerimento.

Seção IV

Do funcionamento do Conselho Municipal de Educação

Art. 16º O Regimento Interno definirá o funcionamento do CME, estabelecendo, dentro outros assuntos, o seguinte: o processo da eleição dos membros da Diretoria Executiva, as atribuições desta, dos direitos e deveres dos Conselheiros, a perda ou renúncia do cargo de Conselheiro, das reunições, a forma de apresentação e votação das matérias encaminhadas ou apresentadas ao Conselho e demais assuntos sobre os quais esta lei for omissa.

Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá ser aprovado por resolução, em sessão, estando presente pelo menos metade mais um da totalidade dos membros do CME.

Capítulo IV Dos Atos do Conselho Municipal de Educação

Art. 17º São atos de expedição do CME:

I - Indicação;
II - Parecer;
III - Resolução.

Seção I
Do Colegiado

Art. 10º O Colegiado é o órgão de deliberação máxima do CME e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data, horário e local previamente estabelecidos no Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que necessário, em sessões públicas convocadas pelo Presidente, por 1/3 de seus membros titulares ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura, de acordo com o prazo estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo Único. As decisões do colegiado do CME e das Câmaras serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, desde que estejam presentes metade mais um dos membros de cada um destes.

Seção II

Da Diretoria

Art. 11º O CME será dirigido por uma Diretoria Executiva, eleita pela maioria dos seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo e período, e terá a seguinte composição:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a).

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 12º Compete ao Presidente do CME, dentro outras attribuições previstas no Regimento Interno:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e, no início de cada ano, reunião de planejamento anual com todos os membros do Conselho;

II - representar o Conselho ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - colocar na ordem do dia as matérias pela ordem cronológica, devendo ser observado o número de protocolo para a pauta de votação, sendo permitida a inversão da pauta pela aprovação da maioria simples dos conselheiros;

IV - representar junto ao Juizado da Infância e Adolescência, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e Federal, caso constate a violação do Estatuto da Criança e do Adolescente nos estabelecimentos de ensino por infração civil ou penal, observando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a Lei do SME e outras normas legais;

V - editar e cumprir Resoluções e Atos Administrativos;

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

Parágrafo Único. Ao Vice-presidente caberá ajudar o Presidente nas atribuições deste e substituílo nas ausências e impedimentos.

Art. 13º Compete ao Secretário do CME, dentro outras attribuições previstas no Regimento Interno, os serviços de secretaria, correspondência, controle de pessoal, material e arquivo.

§1º. Os atos do CME serão publicados no órgão oficial de publicidade do Município, e/ou tornados públicos de outras formas que levem a conhecimento dos municipes;

§2º. A forma de apresentação, tramitação e votação dos atos do CME serão disciplinados no Regimento Interno.

Capítulo V Disposições Gerais

Art. 18º O CME regulamentará os casos omissos e não previstos na presente Lei, através do Regimento Interno ou mediante resolução.

Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

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