
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 952/2023 - DE 13 DE JUNHO DE 2023
Data de publicação
13 de junho de 2023
Número
952/2023
Tipo
Lei
Lei nº 952/2023 de 13 de junho de 2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINACEIRO DE 2024 DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dividida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades do município de Soledade para o Exercício Financeiro de 2024 as quais serão estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar as seguintes prioridades:
I - A reorganização administrativa e gerencial do setor público através do redimensionamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo, em todos os níveis da administração;
II - A busca de novas alternativas de ocupação produtiva e geradora de renda;
III - A recuperação da economia municipal com adoção de medidas capazes de melhorar o desempenho dos setores produtivos;
IV - O acesso à população aos bens e serviços básicos como saúde, educação, saneamento, habitação e assistência social;
VII - combater a pobreza, por meio da inserção social.
V - As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos e as obras em andamento terão prioridades sobre as ações de expansão e implantação de novas obras, exceto aquelas derivadas de convênios e acordos firmados durante o decorrer do exercício financeiro.
§ 1º. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas que apresentem índices sociais baixos.
VI - consolidar a estabilidade econômico-financeira do Tesouro Municipal;
§ 2º. Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º,
§2º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo facultado ao Prefeito Municipal a inclusao de novas ações.
§ 3º. Em virtude da obrigatoriedade da elaboração e remessa ao Poder legislativo desta Lei, antes da elaboração do Plano Plurianual 2022/2025, este referendar e incluirá as metas e prioridades constantes nos anexos daquela.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º . Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º . Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do Anexo que integra a Portaria SOF nº 42, de 14/04/1999, e suas alterações posteriores.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especialis.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I - o orçamento a que se refere
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida;
§ 1º. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de menor nível da classificação institucional.
§ 2º. As fontes de recursos, citadas no caput deste artigo, destinam-se a indicar a origem dos mesmos, e os códigos e descrição das mesmas serão estabelecidos em Decreto, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
§ 4º . A modalidade de aplicação, referida no caput deste artigo, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria da Administração e Finanças, observando-se, no mínimo, o detalhamento constante na Portaria interministerial nº 163, de 04/05/2001, e suas alterações posteriores.
§ 6º. É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a Município venha a criar, e que, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema Orçamentário e Financeiro do Município.
Art. 6º. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - às ações de alimentação escolar;
III - as despesas com contribuições previdenciárias;
IV - à participação em Constituição ou aumento de capital de empresas;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VI – às despesas com amortização da dívida contratada, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores e à respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
II - quadros orçamentários consolidados;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III e IV, e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, são os seguinte:
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
X - fontes de recursos por grupos de despesas;
XI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, e unidades orçamentárias executoras;
XII - demonstrativo dos resultados primário e nominal do Município implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas, primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens;
XIII - da receita arrecada nos últimos três exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
XIV - da receita prevista no exercício em que se elabora a proposta;
XV - da receita prevista no exercício a que se refere à proposta;
XVI - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior em que se elabora a proposta;
XVII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
XVIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XIX - da aplicação dos recursos referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino - MDE, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, por órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma que dispõe a legislação do mesmo;
XXI - da aplicação dos recursos do Poder Legislativo, na forma que dispõe a Emenda constitucional nº 25;
XXII - da aplicação dos recursos referente às ações e serviços de saúde, na forma que dispõe a Emenda Constitucional nº 29 e a legislação correlata; e
XXIII - da Receita Corrente Líquida - RCL, com base no art. 1º $ \§ 1º inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura financeiro-patrimonial do Município e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política financeira e social do Governo;
III - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas; e
VI - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores até trinta dias após o envio do projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 5º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais com sua despesa discriminada, sendo que, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6º. Os órgãos responsáveis pelo Sistema de Planejamento e Orçamento Municipal encaminharão a Câmara de Vereadores, no mesmo prazo fixado no § 3º deste
artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo título
orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2024 a 2025; e
V - demonstração do cumprimento do art. 44.
$ \§ 7^{\circ} $ . A falta de encaminhamento das informações previstas no $ \§ 6^{\circ} $ excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades, sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no art. 55.
§ 8º. A Câmara de Vereadores terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
§ 9º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
§ 10. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerando os acrrescimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos previstos no § 2º do art. 2º e no art. 39.
Art. 8º . Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 de agosto, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º . A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se:
I - o princípio do controle social, que implica assegurar e estimular a participação popular no processo de planejamento municipal, na elaboração e acompanhamento do orçamento;
II - o princípio da transparência e da publicidade, que garant o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados, pelo Poder Executivo, ao menos:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ \§ 3^{\circ} $ , da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por Unidade Orçamentária;
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, com o objetivo de garantir solidez financeira da administração municipal.
§ 1º. Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e trinta dias após o fechamento da Prestação de Contas Anuais, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo único. A Lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 2022/2025 ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 12. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito do Poder Legislativo do Município, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão do art. 4º , § 2º, V, da mesma Lei Complementar, desde que observado:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II - os limites transitório, prudencial e permanente constantes da citada Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 2º, §2º, e 38 desta Lei.
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho de 2023 ou dez dias uteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último ficará obrigada a solicitar do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, ou ainda em Comarcas ou Varas destes últimos, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários ou acordos judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:
I - quando se tratar de precatório judiciário:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago; e
g) data do transito em julgado.
II - quando se trata de acordo judicial:
a) número da ação;
c) tipo e natureza da ação;
d) data da autuação da ação;
e) nome do beneficiário;
f) valor da ação a ser pago; e
g) data do acordo judicial.
§ 1º. O Poder Legislativo comunicará à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda (que está em execução) e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º. Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, a Secretaria de Finanças solicitará do órgão competente do Poder Judiciário, no caso de ações plúrimas, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito ou sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 4º . A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2024, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguinte critérios:
1 - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, observado o § 3º deste artigo;
III - parcela a ser paga em 2024, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios de 2022 e 2023; e
IV - os juros legais, à taxa de doze por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela.
§ 5º. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2024, a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, desde que outro índice não tenha sido decidido em acordo judicial.
§ 6º. Para fins de identificação do beneficiário, poderá ser considerado o primeiro autor de cada processo, exceto nas ações de que trata o § 3º deste artigo.
§ 7º. As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer natureza, nos termos do $ \S 3^{\circ} $ do art. 100 da Constituição Federal, como previsto no art. 7º , XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente ao Tribunal competente, que, para a efetivação do pagamento, organizará as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados por beneficiário e natureza alimenticia e não-alimenticia.
Art 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de ação continuada se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados destinam-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
III - estiverem assegurados os recursos necessários à preservação do patrimônio público;
IV - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos.
com:
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais, salvo nos casos inadiáveis para atender serviços e ações de despesa obrigatória de duração continuada;
II - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição Federal ou a Estadual e a Lei Orgânica do Município não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, através de convênio, acordo, ajustes, contrato ou instrumentos congéneres;
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
III - clubs e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - compra de títulos públicos.
§ 1º. Desde que autorizado em lei específica, poderá ser incluídas na lei orçamentária despesas para atender às ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.
§ 2º. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguinte condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07/12/1993; ou
IV - tenham por objetivo a divulgação da cultura local, regional ou brasileira.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2023 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de abril de 1998;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou municipais de políticas públicas; ou
V-qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de "contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização específica de que trata o caput deste artigo.
Art. 22. A reserva de contingência será constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e no valor de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida na proposta orçamentária, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais improvistos.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
Art. 23. As prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 24. A destinação de recursos para ajuda financeira, a qualquer título, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. As ajudas financeiras a pessoas físicas, nos termos desta Lei, e observado o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, não deverá exceder o percentual de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida na lei orçamentária, ressalvados, deste percentual, as ajudas ou auxílios financeiros feitos pelo município e cuja fonte de recursos seja repasse de programas, ações e/ou projetos dos Governos Federal e Estadual, tais como: SCFV e Bolsa Família, dentro outros.
§ 2º. Na alocação de recursos para atender a área de assistência social, notadamente na aquisição de produtos e serviços que serão doados ou ofertados a pessoas físicas, terão preferência às despesas com aquisição de medicamentos, e alimentos para pessoas carentes e assistência ao homem do campo.
Art. 25. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária, e se publicadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especialis e dos respectivos títulos e metas.
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédit
§ 3º . Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 7º , $ \§ 1º inciso VI, desta Lei.
Art. 27. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas nos arts. $ 7^{\circ} $ , incisos V e VI, e 18 desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Câmara de Vereadores Municipal.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, os dispositivos da legislação municipal concernente à matéria, e contará,
I - das transferências federais e estaduais constitucionais e voluntárias, para as ares de saúde e assistência social;
II - do orçamento fiscal; e
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 29. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, bem como de outras unidades orçamentárias que tenham despesas na função Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da divida pública municipal, conforme os contratos, ajustes ou instrumentos similares, e de acordos com os índices adotados pelo Governo Federal.
31. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos na legislação correlata.
Parágrafo único. A lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estos recursos.
Art. 32. A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, publicará, até 31 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios de seu Presidente ou da Mesa Diretora, de acordo com seu Regimento Interno, aplicando, o disposto neste parágrafo às entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2023, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 34. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá em anexo a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguinte categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - servidores da administração indireta (autarquias, fundos especiais e
fundações);
Art. 35. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, além do disposto nos arts. 18, 19 e 20, combinado com o art. 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2017, projetada para o exercício, considerando os eventuais acrécimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 38 desta Lei.
Art. 36. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 39 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 33 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 38 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2023, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
Art. 37. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 33 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração.
IV - for observado o limite previsto no art. 35.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de seus órgãos próprios, assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 38. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder Legislativo informará, a relação das modificações de que trata o caput deste artigo à Secretaria Municipal de Administração, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, com o projeto de lei orçamentária.
Art. 39. No exercício de 2023, se a despesa total com pessoal atingir o nível que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, ou quem, por este, for delegada tais atribuições.
Art. 40. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º. O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Plenário da Câmara de Vereadores, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realiza-la.
Art. 42. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional ou de projeto de lei que esteja em tramitação no Congresso Nacional, Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba ou Câmara de Vereadores.
§ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ \S 2^{\circ} $ . Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto.
§ 3º. O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
§ 5º. O Poder Executivo, mediante Projeto de Lei, evidenciará o desempenho da arrecadação em relação a previsão, destacando as providências a serem adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate a sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, tudo nos termos da Lei nº 101/2000.
Art. 43. A estimativa da receita citada neste Capítulo levará em consideração, adicionalmente, o impacto na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão sobre a legislação do uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação sobre o Imposto Sobre Serviços;
V - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição;
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do Poder de Polícia;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social;
VIII - revisão, atualização e adequação da legislação relativa à Contribuição sobre o Custeio da Iluminação Pública - CIP;
IX - revisão da legislação relativa ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário previsto no art. 10 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes do Município no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, conforme anexo previsto no art. 2º , § 2º , desta Lei;
II – as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 3º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
b) "atividades" do Poder Legislativo.
§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o último dia útil do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º. O Poder Legislativo, com base na informação de que trata o § 1º, publicará ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3º. O Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, no mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, relatório que será apreciado pela mesma, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
III - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados do anexo de informações complementares, e
demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação a sazonalidade originalmente prevista.
Art. 45. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas pelo Poder Executivo, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 46. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º , aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 48. Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - cronograma de desembolso mensal à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluído o refinanciamento da dividida pública municipal, incluindo os Restos a Pagar;
IV - limites bimestrais para a execução de despesas não financeiras à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes;
V - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2º. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 29-A da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 49. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida;
II - nos termos do art. 5º , inciso I da Lei nº 10.028, de 2000, os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, e o Poder Executivo e suas entidades, à Câmara de Vereadores.
Art. 50. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 35 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo de quinze dias ou conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 53. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de despesas de Serviços de Ação Continuada, com recursos próprios ou advindos de transferências voluntárias de outras unidades da Federação.
III - pagamento do serviço da divid e de precatórios;
IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Unico de Saúde - SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional nº29, de 2000;
V - despesas obrigatórias de duração continuada de que trata o art. 2º , § 2º , desta Lei.
Art. 54. A Secretaria de Finanças, responsável pela execução orçamentária e financeira, processará o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos autorizando o Poder Executivo, obedecidos aos limites legais, a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos a serem utilizadas, de 60% do total das Despesas Fixadas.
$ \S 2^{\circ} $ . A abertura dos créditos adicionais será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 55. A Câmara de Vereadores, uma vez constatado irregularidades em obras públicas, enviará, até 30 dias após a constatação das irregularidades, ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ou da União, se for o caso, relatório contendo:
I - a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme constante da Lei Orçamentária para 2024;
II - sua localização e especificação, com as etapas, os trechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados,
de acordo com sua gravidade;
V - o percentual de execução físico-financeira;
IV - as providências já adotadas quanto às irregularidades;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII - outros dados considerados relevantes.
§ 1º. Deverá, também, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido nos incisos deste artigo.
§ 2º. A lei orçamentária anual poderá contemplar títulos relativos a obras com indícios de irregularidades graves, desde que, a execução dos contratos, convênios, parcelas ou trechos em que foram identificados os indícios, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à prévia deliberação da Câmara de Vereadores.
Art. 56. Rejeitado o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2018, aplicar-se-á o disposto no $ \mathrm{8}^{\circ} $ , artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 2023.
Prefeito
AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024
1 - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do resultado primário previsto no art. 10 desta Lei;
II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
IV - gastos nas áreas de assistência social, educação e saúde, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
V - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos dois anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2024, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VI - memória de cálculo das estimativas:
a) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento significativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
b) das despesas com amortização e com juros e encargos da divida pública mobiliária municipal interna;
e) das despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos da legislação vigente;
f) do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
h) das receitas brutas do Município, destacando as alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada;
VII - efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros beneficios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como identificada expressamente à legislação autorizativa;
VIII - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos dois últimos anos, a execução provável para 2021 e a estimada para 2024, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira;
IX - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a) saúde;
b) educação;
c) assistência social;
X - estoque da dividida pública municipal, interna e externa, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) prazos de pagamento e o vencimento;
XI - das despesas do Sistema Unico de Saúde - SUS, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;
XII - projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 17 desta Lei;
XIII - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa do Município;
XIV – relação das dotações orçamentárias, detalhados por elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições, identificando, em cumprimento ao art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) para cada dotação específica, o fundamento legal que a ampara;
b) para cada dotação global, o fundamento legal de cada parcela de recurso
alocada; e
c) para cada parcela de dotação sem amparo de lei especial ou específica, a finalidade e a importância para o setor público de tal alocação;
Geraldo Moura RamosPrefeito
ANEXO PREVISTO NO ART. 2º, §2º
1 DAS PESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1. Manutenção e Desenvolvimento da Educação MDE (Art. 212, CF);
2. Manutenção das despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB Complementação (art. 212 da Constituição Federal);
3. Manutenção da Alimentação Escolar (Medida Provisória no 1.784, de 14/12/1998);
4. Manutenção das Ações e Serviços de Saúde (Sistema Único de Saúde - SUS - Emenda Constitucional nº 29 e Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
5. Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
6. Manutenção dos Serviços de Assistência Social, priorizando os seguintes serviços: Bolsa Família, SCFC e demais serviços atendidos pelo FNAS;
7. Manutenção dos Serviços de Prestação Continuada à Criança e ao Adolescente;
7. Manutenção das despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
8. Pagamento das Sentenças judiciais transitadas em julgado ou
Precatórios;
9. Serviços da dividua municipal e Amortização da Divida contratada;
10. Manutenção e Conservação do Patrimônio Público Municipal.
Geraldo Moura Ramos
Prefeito
2 DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
2. Manutenção das despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB Complementação (art. 212 da Constituição Federal);
3. Manutenção da Alimentação Escolar (Medida Provisória no 1.784, de 14/12/1998);
1. Manutenção e Desenvolvimento da Educação MDE (Art. 212, CF);
4. Manutenção das Ações e Serviços de Saúde (Sistema Único de Saúde - SUS - Emenda Constitucional nº 29 e Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
5. Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola;
6. Manutenção dos Serviços de Assistência Social, priorizando os seguintes serviços: Creche, SFCV, Idosos e demais serviços atendidos pelo FNAS;
7. Manutenção dos Serviços de Prestação Continuada à Criança e ao Adolescente;
7. Manutenção das despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Precatórios;
8. Pagamento das Sentenças judiciais transitadas em julgado ou
9. Serviços da dívida municipal e Amortização da Dívida contratada;
10. Manutenção e Conservação do Patrimônio Público Municipal.
GERALDO RAMOS MOURA
Prefeito
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