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ESTADO DA PARAÍBA

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LeiNº 965/2023/2023

LEI N° 965/2023

Data de publicação

19 de setembro de 2023

Número

965/2023

Tipo

Lei

Lei nº 965/2023 de 19 de setembro de 2023

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SOLEDADE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A LEI FEDERAL Nº. 14.113/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A escolha de profissionais para exercer a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Soledade far-se-á mediante Processo Seletivo, composto por avaliação de conhecimentos específicos, provas de títulos, apresentação de um plano de gestão e entrevista, realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e os atributos pessoais necessários ao exercício do cargo, na forma estabelecida nesta lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em quatro etapas, a saber:

I - Primeira etapa: de caráter eliminatório e classificatório, constará de prova objetiva para avaliação de conhecimentos necessários à gestão escolar;

II – Segunda etapa: de caráter classificatório e eliminatório, consiste da apresentação de um plano de gestão escolar, destinado à aferição de conhecimentos e habilidades considerando um perfil pré-estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, este composto, pelo menos, dos seguintes componentes:

a) Visão sistêmica;
b) Senso ético;
c) Liderança;
d) Flexibilidade;
e) Comunicação;
f) Comprometimento;
g) Conhecimento técnico e pedagógico.

III - Terceira etapa: de caráter classificatório, compreendendo a análise do currículo e dos documentos comprobatórios de títulos;
IV - Quarta etapa: de caráter classificatório, consistindo em entrevista pessoal com o candidato.

Art. 2º Cada etapa de seleção reger-se-á pelo que constará no edital de processo seletivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a composição do cargo de Diretor que especificará cada etapa do processo obedecendo o disposto nesta lei.

Art. 3º Para desenvolver o processo de seleção de diretores, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá compor uma equipe técnica oficial ou contratará uma empresa ou instituição de competência e idoneidade comprovadas.

Art. 4º Poderão candidatar-se aos cargos comissionados de Diretor Escolar, Professores e Especialistas de Educação, sejam servidores efetivos ou não, interessados na investidura do cargo através do processo de seleção, desde que comprovem ter:

I - No mínimo, 02 (dois) anos de experiência em função de cargo de magistério;

II - Curso de nível superior completo em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer outra área da educação e/ou pós-graduação em gestão escolar;

III - Possuir residência fixa no município de Soledade e;

IV - Possuir apenas um vínculo empregatório.

Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos de participar do processo seletivo, de acordo com o disposto no caput do presente artigo, os candidatos que tenham sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou em Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda, que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.

Art. 5º Em caso de recondução, serão considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os Diretores que não estiverem com as prestações de contas relativas às verbas federais aprovadas ou que haja restrições na situação fiscal do seu período administrativo.

Art. 6º Ao se inscreverem os candidatos concorrerão ao cargo em comissão de Diretor em qualquer uma das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º No momento da inscrição deverá ser apresentada pelo candidato a documentação comprobatória das condições de acesso ao processo elencadas no art. 4º desta lei;

§ 2º O Plano de Gestão deverá ser apresentado na segunda etapa quando o perfil do candidato será avaliado por comissão determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para tal finalidade, devendo os critérios de avaliação do plano estarem previstos no edital de processo seletivo, obedecendo o disposto nesta lei;

§ 3º É obrigatória a participação dos candidatos ao cargo de Diretor em todas as etapas do processo de seleção.

Art. 7º A ocupação do cargo em comissão de Diretor Escolar dar-se-á pelas equipes gestoras selecionadas para um período de 02 (dois) anos, sendo possível prorrogação por tempo igual.

§ 1º O exercício do cargo em comissão Diretor Escolar poderá ser interrompido a qualquer tempo por desistência dos gestores ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração;

§ 2º  No caso de vacância do cargo em comissão de Diretor Escolar, caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a convocação dos candidatos aptos no processo seletivo para compor a nova equipe gestora, observadas as disposições da legislação específica.

Art. 8º Na hipótese de não haver candidatos que preencham os requisitos mencionados no art. 4º ou se não houver candidato classificado para ocupar um cargo vacante, o Chefe do Executivo Municipal poderá nomear Diretor Escolar, em caráter temporário, com mandato que não poderá ultrapassar a duração de 01 (um) ano.

Art. 9º Uma vez listados os candidatos considerados aptos no processo seletivo, caberá ao Chefe do Executivo Municipal a convocação e nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade com os interesses da Administração.

Art. 10 Caberá ao município normatizar o processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares e expedir normas que sejam necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 11 No ato da posse, os Diretores Escolares assinarão termo de compromisso, o qual deverá conter as responsabilidades da função.

Art. 12 A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Escolar e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o Conselho Municipal de Educação de Soledade.

§ 1º A avaliação de desempenho dos Diretores Escolares será composta de análise dos indicadores de eficiência da escola, dos resultados de aprendizagem dos alunos, da lisura na gestão financeira e do relacionamento com a comunidade escolar;

§ 2º A atribuição de sanções e/ou exoneração fica a cargo do Chefe do Executivo Municipal, mediante o preenchimento de um ou mais elementos mencionados no parágrafo anterior, apresentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art.13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Soledade, Paraiba, 19 de setembro de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

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