Voltar para Publicações Oficiais

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

Rua José Francisco de Araújo, 57A - Centro, Soledade - PB, CEP 58155-000

Documento oficial disponível

Arquivo em PDF para download ou leitura online

LeiNº 974/2023/2023

LEI N° 974/2023 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Data de publicação

21 de novembro de 2023

Número

974/2023

Tipo

Lei

Lei nº 974/2023 de 21 de novembro de 2023

INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E A ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas e proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Prefeitura Municipal de Soledade - PB, como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo o seu território.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do particular;
III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
IV - liberação do alvará provisório conforme as normas do exercício da atividade econômica e alvará definitivo de acordo com a Lei n°. 13.874/2019 e normas previstas pelo Executivo Municipal; e:
V - fomento ao empreendedorismo e inovação;

Parágrafo único. Todos os agentes municipais, ao tratarem com os particulares que executem qualquer atividade econômica, procurarão dar a solução mais simples, barata e desburocratizada para a continuidade da empresa mínima intervenção estatal.

Art. 3º Para os fins dos dispostos nesta Lei consideram-seatos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início e renovação, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

1 – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terreiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;

II – desenvolver atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, com a emissão automática e provisória, após o ato de registro, de alvará de localização e funcionamento e demais licenciamentos compatíveis com a natureza da atividade a ser desenvolvida;

III - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;

b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança;

c) as disposições previstas em leis trabalhistas.

IV – definir livremente no município, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;

V – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública municipal, Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

VI – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VII – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infra legais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado, em âmbito local, estadual, nacional ou internacional;

VIII – implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo-se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária, speitada a normalização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

IX – ser informada imediatamente, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, se apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, acerca do tempo máximo para a devida análise de seu pedido;

X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público ou privado;

XI – não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:

a) distorca sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;

b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma;

c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou atividade econômica solicitada;

d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou

e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

XII - ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;

XIII - não ser autuada por infração em seu estabelecimento, quando no desenvolvimento de atividade econômica, sem que seja possibilitado o convite à presença de advogado para sua defesa imediata;

XIV – não estar sujeita à sanção por agente público quando ausente parâmetros e diretrizes objetivas para a aplicação de normas abstratas ou subjetivas;

XV – ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano significativo, irreparável e não indenizável; e

XVI - não ser exigida, pela Administração Pública municipal, Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em Lei.

§ 1º O Poder Executivo disporá sobre as atividades de baixo risco e baixa complexidade, devendo considerar todas as atividades exercidas por microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades simples, microempreendedores individuais e sociedades individuais, como de baixo risco e baixa complexidade, salvo quando, por sua natureza, apresentarem risco ambiental, sanitário ou à ordem pública;

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, consideram-se de baixo e médio risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal e desde que não contrariem normas municipais, estaduais ou federais que tratem, de forma específica, sobre atos públicos de liberação;

§ 3º Para as atividades de baixo risco e baixa complexidade, garant-se a possibilidade do início da atividade econômica sem a necessidade de alvarás e licenças municipais, devendo a pessoa física ou jurídica responsável solicitar o ato administrativo municipal em até 30 (trinta) dias do início da atividade; em qualquer caso de exigência por parte da Administração, o cumprimento em 30 (trinta) dias garanté a continuidade do exercício da atividade;

§ 4º O Município oferecerá sistema de alvarás, licenciamentos e registros de forma unificada, digital e feita inteiramente pela internet para atividades de baixo risco e baixa complexidade, preferencialmente pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Art. 5º Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas municipais, estaduais e federais, que tratam de matérias relacionadas à segurança nacional, segurança pública, uso e ocupação do solo, meio ambiente, saúde e micro e pequenas empresas.

Art. 6º Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 4º, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.

Art. 7º É dever da Administração Pública municipal e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se, em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

1 - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de beneficios;

VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; e

VII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Soledade - PB, em 21 de novembro de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.