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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeiNº 976/2023/2023

LEI N° 976/2023 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Data de publicação

28 de novembro de 2023

Número

976/2023

Tipo

Lei

Lei nº 976/2023 de 28 de novembro de 2023

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de SOLEDADE, Estado da Paraíba, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
Da Estimativa Da Receita

Artigo 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 78.280.845,00 (Setenta e Oito Milhões, Duzentos e Oitenta Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais), sendo desdobrada em:

I - R$ 62.052.905,00 (Sessenta e Dois Milhões, Cinquenta e Dois Mil, Novecentos e Cinco Reais) do Orçamento Fiscal;

II - R$ 16.227.940,00 (Dezesseis Milhões, Duzentos e Vinte e Sete Mil, Novecentos e Quarenta Reais) do Orçamento da Seguridade Social;

Artigo 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Anexos I e II desta Lei:

I-RECEITAS R$
1-RECEITAS CORRENTES 72.359.161
Receita Tributária 1.292.608
Receita Patrimonial 1.869.000
Receitas de Contribuições 2.070.327
Transferências Correntes 66.137.226
Outras Receitas Correntes 990.000
2-DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE 6.144.006
Dedução da Receita Corrente em Favor do FUNDEB 6.144.006
3-RECEITAS DE CAPITAL 7.405.000
Alienação de Bens 150.000
Transferências de Capital 7.155.000
Outras Receitas de Capital 100.000
4-RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA 4.660.690
Receita de Contribuição 4.660.690
TOTAL 78.280.845

Seção II
Da Fixação Da Despesa

Artigo 4º. A Despesa Orçamentária está fixada em R$ 78.280.845,00 (Setenta e Oito Milhões, Duzentos e Oitenta Mil, Oitocentos e Quarenta e Cinco Reais, ficando as despesas desdobradas nos seguints agregados:

I - R$ 49.172.123,00 (Quarenta e Nove Milhões, Cento e Setenta e Dois Mil,

Cento e Vinte e Três Reais) do Orçamento Fiscal, incluindo a Reserva de Contingência;

II - R$ 29.108.722,00 (Vinte e Nove Milhões, Cento e Oito Mil, Setecentos e Vinte e Dois Reais) do Orçamento da Seguridade Social, com a Reserva Atuarial do RPPS, já inclusa;

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo para a Seguridade Social, a parcela de R$ 12.880.782,00 (Doze Milhões, Oitocentos e Oitenta e Mil, Setecentos e Oitenta e Dois Reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Artigo 5º. A Despesa Total, fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, por Poderes, Órgãos e Função, está definida com o desdobramento de que trata os Anexos III a V desta Lei;

II-DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$
1-DESPESAS CORRENTES 53.081.359
Pessoal e Encargos Sociais 29.850.132
Outras Despesas Correntes 23.231.227
2-DESPESAS DE CAPITAL 15.802.555
Investimentos 14.709.500
Inversões Financeiras 225.000
Amortização da Dívida 868.055
3-RESERVA DE CONTINGÊNCIA 256.500
Reserva de Contingência 256.500
TOTAL GERAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 69.140.414
III-DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$
1-DESPESAS CORRENTES 8.386.190
Pessoal e Encargos Sociais 8.110.690
Outras Despesas Correntes 275.500
2-DESPESAS DE CAPITAL 523.000
Investimentos 523.000
3-RESERVA LEGAL DO RPPS 231.241
Reserva Legal do RPPS 231.241
TOTAL GERAL DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 9.140.431
TOTAL GERAL DA DESPESA (II+III) 78.280.845

DESPESA POR PODER E ORGÃO

DESCRIÇÃO VALORR$
CÓDIGO PODER LEGISLATIVO 2.312.500
01.001 CÂMARA DE VEREADORES 2.312.500
CÓDIGO PODER EXECUTIVO 66.827.914
02.002 GABINETE DO PREFEITO 2.016.000
02.003 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 1.615.500
02.004 SECRETARIA DE FINANÇAS 2.870.855
02.005 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA 11.609.000
02.006 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 26.346.108
02.007 SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO 64.000
02.008 SECRETRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCA 1.330.819
02.009 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO 1.631.000
02.010 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 17.686.032
02.011 SECRETARIA DE ESPORTE E TURISMO 230.500
02.012 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 1.164.600
02.013 SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA E DEFESA SOCIAL 7.000,00
02.099 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 256.500
CÓDIGO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 9.140.431
03.011 IPSOL-INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 8.937.931
04.001 FUMUTRAN-FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO 202.500

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento, transposição e transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo Unico - os créditos adicionais supplementares, decorrentes das transferências de dotações definidas neste artigo, ficam autorizados até o limite de 60% (quarenta por cento) dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 43 da Lei n.º 4.320/64, observados os artigos 8º, 9º e 13º da Lei Complementar nº101, de 2000, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

b) de excesso de arrecadação;

c) da Reserva de Contingência; e

d) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º. A utilização das dotações com origem de recursos de convênios ou operações de créditos fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos.

Artigo 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrain empréstimos e financiamentos até o limite permitido na legislação vigente, e oferecer garantias de empréstimos, para as despesas de capital, com autorização do Poder Legislativo.

Artigo 9º. São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere à Lei n.° 4.320/64.

Artigo 10º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Artigo 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Soledade, em 28 de novembro de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

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