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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeiNº 980/2023/2023

LEI N° 980/2023 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação

18 de dezembro de 2023

Número

980/2023

Tipo

Lei

Lei nº 980/2023 de 18 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -RPPS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SOLEDADE - IPSOL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, parte Patronal, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade - IPSOL, das competências de abril de 2021, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei nº. 481/2008 e do art. 14, da Portaria MPS nº. 1467/2022.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios de Soledade como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento, conforme art. 97, § 3º , da Lei n°. 481/2008.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Soledade PB, 18 de dezembro de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito

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