
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI N° 980/2023 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Data de publicação
18 de dezembro de 2023
Número
980/2023
Tipo
Lei
Lei nº 980/2023 de 18 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -RPPS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SOLEDADE - IPSOL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, parte Patronal, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade - IPSOL, das competências de abril de 2021, julho, agosto, setembro e outubro de 2023, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei nº. 481/2008 e do art. 14, da Portaria MPS nº. 1467/2022.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 0,5% (zero virgula cinco por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios de Soledade como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento, conforme art. 97, § 3º , da Lei n°. 481/2008.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Soledade PB, 18 de dezembro de 2023.
GERALDO MOURA RAMOSPrefeito
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