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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeiNº 982/2023/2023

LEI N° 982/2023 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Data de publicação

18 de dezembro de 2023

Número

982/2023

Tipo

Lei

Lei nº 982/2023 de 18 de dezembro de 2023

Altera e acrescenta artigos e parágrafos a Lei Municipal nº 775/2017, De 20 DE Dezembro de 2017-(Cria a Gratificação por produtividade – GP para os cargos Públicos de Fiscal de Tributos e Auditor Fiscal Tributário Municipais e da Outras Providencias) , e toma outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - O § III do art. 1.° da Lei Municipal n.° 775/2027, de 20 de Dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte alteração, e ficando acrescido os parágrafos VI, VII e VIII "Art. 1º (...)

(...)

§ III - A gratificação de produtividade de cada servidor fiscal poderá atingir até o valor correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento básico do seu cargo, limitando-se a 2% (dois por cento) na arrecadação tributária municipal a totalidade da gratificação de produtividade.

§ VI - Fica fixado em 1.000 (mil) pontos o limite mínimo de produção mensal, atingindo esta meta o funcionário fará jus à gratificação por alcance de metas, e receberá o valor equivalente a cada ponto.

§ VII- O valor monetário de gratificação de cada ponto será determinado pela divisão do valor do vencimento do cargo efetivo dividido por 1000 (mil).

§ VIII- Como vencimento do cargo efetivo do fiscal entende-se o vencimento inicial da respectiva carreira de fiscal, acrescida das progressões do servidor, nas referências e classes contidas na respectiva carreira.

Art. 2º - Revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n. 775/2017, de 20 de Dezembro de 2017, e renumerando os artigos seguinte.

Art. 3º - Fica acrescido, ao art. 3, Lei Municipal nº 775/2017, De 20 de Dezembro de 2017, os seguintes parágrafos:

Art. 3º...

§ 1º - O relatório mensal da produção de que trata este artigo será apresentado ao Secretário Municipal e ao Diretor do Departamento de Administração Tributária ou funcionário designado, até o décimo quinto dia do mês ou conforme solicitação do responsável, penalizando-se com a perda da gratificação de produtividade respectiva, o infrator deste dispositivo.

§ 2º - Até o vigésimo dia do mês de competência, o Diretor de Departamento de Administração Tributária comunicará a Secretaria de Administração e Planejamento o valor da gratificação de produtividade a ser pago a cada fiscal beneficiado, correspondente ao mês.

§ 3º - a critério do Departamento de Administração Tributaria , o relatório mensal de produção, deverá ser acompanhado dos respectivos documentos mencionados nos Anexos.

§ 4º O valor de um ponto (VP), que compõe a base de cálculo para pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, será revisto anualmente no mês de janeiro, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano anterior.

§5º - Os Fiscais Tributários Municipais e auditor fiscal de que trata esta Lei, a qualquer título, quando colocados à disposição ou lotados em outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, fundações, autarquias, junto aos Poderes Legislativos ou Judiciários, não farão jus à GPF.

§ 6º - Ao vencimento base do servidores públicos municipais efetivos lotados na Secretaria de Finanças , Fiscais de Tributos e Auditor e servidores municipais como trata a lei n. nº 775/2017 da categoria funcional que envolve de arrecadação e tributação será atualizado anualmente no mês de Janeiro , com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) - acumulado nos 12 (doze) meses do ano anterior.

§ 7º O Prefeito Municipal em ato normativo expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução desta lei, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Art. 4º - Fica acrescido, o art. 7, à Lei Municipal nº 775/2017, com a seguinte redação e renomeando os demais artigos.

"Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, ficando o executivo municipal autorizado a promover as alterações orçamentarias indispensáveis à execução desta lei, ficando autorizado o Poder Executivo a promover, por Decreto, transposição e transferência de recursos, bem como a abertura de créditos adicionais necessários para a execução da presente Lei.

Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO- PB, 18 de dezembro de 2023.

GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito Municipal

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