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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE

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LeiNº 1040/2025/2025

LEI Nº 1040/2025 - DE 18 DE JUNHO DE 2025

Data de publicação

18 de junho de 2025

Número

1040/2025

Tipo

Lei

LEI Nº 1040/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI A PREMIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DE APOIO À DOCÊNCIA MUNICIPAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Premiação de Desempenho aos servidores do quadro do Magistério Municipal, que poderá ser concedida na forma prevista nesta Lei, caso cumpridos os requisitos e especificações elencadas em decreto do Chefe do Executivo que regulamentará anualmente os critérios para sua concessão, com parecer dos Conselhos Municipais do Fundeb e de Educação, de acordo com a função desempenhada pelos profissionais.

Art. 2º Para efeito de organização dos critérios de seleção dos profissionais do magistério, a premiação será realizada por etapas de ensino, compreendidas em três segmentos: Educação Infantil (Creche e Pré-escola), Ensino Fundamental (Ciclo de Alfabetização - 1º e 2º ano); e Ensino Fundamental (Ciclo Complementar, do 3º ao 5º ano, e Anos Finais, do 6º ao 9º ano), todas elas observando os critérios específicos contidos no decreto regulamentador anual do Chefe do Executivo.

Art. 3º Fica criada a Comissão de Avaliação dos critérios estabelecidos para a concessão do Prêmio "Educador de Excelência", indicados nos Capítulos I, II, III e V desta Lei, a ser investida através de portaria da Secretária Municipal de Educação, à qual caberá o cumprimento de todas as exigências preestabelecidas para a avaliação dos profissionais inscritos para a premiação, observando os critérios específicos contidos no decreto regulamentador anual do Chefe do Executivo.

Parágrafo Unico: para composição da comissão de avaliação fica vedado a participação de professor, diretor escolar ou secretário com base nos princípios legais da transparência e isononomia.

CAPÍTULO I
DA PREMIAÇÃO DA 1ª ETAPA - EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 4º A premiação será concedida aos professores da Educação Infantil, que compreende Creche e Pré-escola, aprovados pela Comissão Avaliadora e após observação do decreto regulamentador, tudo mediante o implemento dos seguintes critérios:

I - Apresentação de prática exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;

II - Ambientação da sala de aula de Educação Infantil;

III - Assiduidade e pontualidade no exercício da função;

IV - Frequência das crianças;

V - Frequência do(a) professor(a);

VI - Participação do(a) professor(a) em formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II
DA PREMIAÇÃO DA 2ª ETAPA - CICLO DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 5º A premiação será concedida aos professores do Ciclo de Alfabetização, que compreende 1° e 2° Ano do Ensino Fundamental, aprovados pela Comissão Avaliadora e após observação do decreto regulamentador, tudo mediante o implemento dos seguintes critérios:

I - Resultado das avaliações internas e externas oficiais, os resultados da fluência na leitura e observação da sala de aula como ambiente alfabetizador;

II - Frequência dos estudantes nas avaliações;

III - Apresentação de prática exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;

IV - Frequências do(a) professor(a);

V - Participação do(a) professor(a) em formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI - Assiduidade e pontualidade no exercício da função.

CAPÍTULO III

PREMIAÇÃO DA 3ª ETAPA - CICLO COMPLEMENTAR (DO 3º AO $ 5º ANO) E ANOS FINAIS (DO 6º AO 9º ANO)

Art. 6º A premiação será concedida aos professores do Ciclo Complementar, que compreende 3º ao 5º Ano - e dos Anos Finais - do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, aprovados pela Comissão Avaliadora e após observação do decreto regulamentador, tudo mediante o implemento dos seguintes critérios:

I - Resultado das avaliações internas e externas oficiais;

II - Frequência dos estudantes nas avaliações;

III - Apresentação de prática exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;

IV - Participação do(a) professor(a) em formações continuadas ofertadas

pela Secretaria Municipal de Educação;

V - Frequência do(a) professor(a);

VI - Assiduidade e pontualidade no exercício da função.

CAPÍTULO IV
DA VISITAÇÃO E OBSERVAÇÃO DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 7º Para a premiação das duas primeiras etapas escolares, que compreendem a Educação Infantil e o Ciclo de Alfabetização, serão necessárias visitações periódicas da Comissão Avaliadora nas escolas e nas salas de aulas em que os profissionais estejam inscritos para concessão do Prêmio Educador de Excelência, com o objetivo de realizar observações do ambiente da sala de aula, do desenvolvimento/interação das crianças/estudantes e do desempenho do professor durante as aulas.

§ 1º Durante as visitas de avaliação a serem realizadas pela Comissão, serão observadas as práticas dos professores, considerando o planejamento das aulas, a organização das salas, a dinâmica das atividades e a relação professor-aluno, sendo-lhe atribuída uma nota para cada um dos critérios estabelecidos;

§ 2º As visitas poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem a necessidade de comunicação prévia pela Comissão.

CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE

Art. 8º O Prêmio Educador de Excelência também poderá ser concedido aos professores da Sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE, em todas as três etapas escolares estabelecidas nos Capítulos I, II e III desta Lei, aprovados pela Comissão Avaliadora e após observação do decreto regulamentador, considerando o seguinte:

§ 1º Serão observadas as práticas Pedagógicas desenvolvidas, através das visitas para a avaliação das turmas e do desempenho dos professores que se inscreverem para a premiação, bem como a apresentação de prática exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;

§ 2º Durante as visitas de avaliação a serem realizadas, serão observadas os seguintes critérios:

I - Suporte Pedagógicos aos Professores das turmas regulares;

II - Frequência dos estudantes nas salas de AEE;

III - Elaboração e implementação dos Planos Educacionais

individualizados;

IV - Apresentação de Prática Exitosa desenvolvida ao longo do ano letivo;

V - Participação do(a) Professor(a) em Formações Continuadas ofertadas pela Secretaria de Educação;

VI - Frequência do(a) professor(a);

VII - Assiduidade e pontualidade no exercício da função.

§ 3º As visitas poderão ser realizadas a qualquer tempo, sem a necessidade de comunicação prévia pela Comissão;

§ 4º Para o caso específico deste artigo, a regulamentação, criada nos termos desta Lei, especificará, em itens próprios, as condições, os critérios, pontuações, datas e prazos e outras informações necessárias para que os profissionais do magistério atendam todas as exigências que lhes forem determinadas, cumprindo parcialmente ou integralmente todos os critérios estabelecidos em cada uma das etapas escolares, para poderem ser premiados nos termos desta Lei, observada a Lei Federal n°. 13.146/2015.

CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS/TÉCNICOS DE APOIO À DOCÊNCIA DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Art. 9º Os profissionais do apoio a docência, aqui entendidos os Diretores Escolares, Diretores Escolares Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos, Supervisores Educacionais, Orientadores Educacionais, que sejam integrantes do quadro do magistério público municipal e que estejam lotados na Secretaria Municipal de Educação, também podem ser premiados uma única vez, mediante o alcance das metas abaixo elencadas e após observação do decreto regulamentador:

I - Esses profissionais serão contemplados se as Prestações de Contas referentes aos anos de 2023 e 2024 estiverem devidamente realizadas e aprovadas;

II - Cumprimento dos prazos e implementação das orientações designadas pelos programas do FNDE;

III - índice de Desenvolvimento da Aprendizagem da Unidade Escolar superior aos anos de 2023 e 2024;

IV - Serão observadas as frequências dos estudantes tanto nas aulas quanto nas avaliações internas e externas oficiais, com exceção da etapa de Educação Infantil (Creche e Pré-escola), em que as exigências a respeito da frequência ocorre de maneira diferente das demais etapas escolares, além de, nesta etapa escolar, as crianças não realizarem avaliações externas;

V - Os Diretores Escolares, os Diretores Escolares Adjuntos, os Coordenadores Pedagógicos, Supervisores Educacionais e Orientadores Educacionais que fazem o acompanhamento dos profissionais do magistério e dos estudantes nas três etapas descritas nos Capítulos I, II, III e V serão pontuados nesse critério quando 70% dos seus professores atingirem nota igual ou superior a 700 pontos nos critérios estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS/TÉCNICOS DE APOIO À DOCÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 10. A Secretária Municipal de Educação, a Secretária Executiva de Educação, o Assessor Técnico Educacional e os Coordenadores Pedagógicos e Técnicos que estejam lotados na Secretaria de Municipal de Educação, observadas suas áreas de atuação, e que acompanham todas as Unidades Educacionais e etapas escolares, incluindo as salas de Atendimento Educacional Especializado - AEE serão premiados quando:

1 - 70% dos professores inscritos atingirem nota igual ou superior a 700 pontos nos critérios estabelecidos nesta Lei;

II - Forem cumpridos os prazos e a implementação das orientações designadas pelos programas do FNDE;

III - O índice de Desenvolvimento da Aprendizagem Municipal for superior aos anos de 2023 e 2024;

IV - Os Regimentos de todas as Unidades Educacionais estiverem devidamente elaborados e aprovados pelo Conselho de cada unidade e pelo Conselho Municipal de Educação;

V - O índice de abandono escolar for inferior ao do ano de 2024 em toda a rede municipal.

CAPÍTULO VIII
DA PREMIAÇÃO

Art. 11. O Prêmio Educador de Excelência:

1 - Será concedido aos professores da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental que permanecerem em atividade por período igual ou superior a 92% (noventa por cento) do ano letivo, na turma avaliada, desde que não tenha apresentado faltas, por um período superior a 15 (quinze) dias;

II - Será concedido aos professores dos Anos Finais do Ensino Fundamental que permanecerem em atividade por período igual ou superior a 92% (noventa por cento) da carga horária da disciplina na turma avaliada, desde que não tenha apresentado faltas, por um período superior a 15 (quinze) dias;

III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

IV - O(a) professor(a) que tiver duas matrículas no município e/ou na mesma instituição só poderá se inscrever uma única vez, recebendo, caso seja contemplado, o valor referente a uma única premiação, esta última inerente a qualquer dos vínculos pelos quais atingir os critérios dispostos nesta lei.

Art. 12. A premiação será realizada da seguinte forma:

I - O(a) professor(a) que obtiver a média de 700 pontos na avaliação receberá premiação correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) de seu vencimento;

II - O(a) professor(a) que obtiver a média de 800 pontos na avaliação receberá premiação correspondente a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) de seu vencimento;

III - O(a) professor(a) que obtiver a média de 1000 pontos na avaliação receberá premiação correspondente a 100% do valor total de seu vencimento.

Art. 13. O Prêmio de que trata esta Lei só será concedido aos servidores

que:

I - Estiverem em pleno exercício de suas atividades;

II - Estejam lotados única e exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e em atividades de ensino e apoio a docência.

Art. 14. O Prêmio de que trata esta Lei não será concedido aos servidores:

I - Que tenham sofrido, no período da avaliação, penalidades administrativas aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, exceto se revogados ou suspensos por decisão judicial ou administrativa, tudo desde que preencham os demais requisitos desta Lei e do decreto regulamentador;

II - Que estejam em gozo de licença nos últimos 12 (doze) meses;

III - Que estejam readaptados de função;

IV - Que, mesmo lotados na Secretaria Municipal de Educação, não exerçam função de magistério ou outra diretamente relacionada ao estudante.

Parágrafo Único. O regulamento da premiação, instituido via decreto do executivo, nos termos desta Lei, especificará, em itens próprios, as condições, os critérios, pontuações, datas e prazos e outras informações necessárias para que os profissionais do magistério atendam todas as exigências que lhes forem determinadas, cumprindo parcialmente ou integralmente, todos os critérios estabelecidos em cada uma das etapas escolares, para poderem ser premiados nos termos desta lei.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, tendo como fonte de recursos o FUNDEB.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Soledade, em 18 de junho de 2025.

JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO
Prefeito

Publicado por:

João Trigueiro Castelo Branco

Código Identificador:92E265EA

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba

no dia 19/06/2025. Edição 3893

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