
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
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LEI Nº 1044/2025 - DE 18 DE JUNHO DE 2025
Data de publicação
18 de junho de 2025
Número
1044/2025
Tipo
Lei
LEI Nº 1044/2025 DE 18 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, DO REPASSE DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE EM PARCELA ÚNICA.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1ºFica instituído o repasse da parcela única aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde que compõem as equipes de Atenção Primária à Saúde no Município de Soledade, com base na Portaria MS/GM nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e na nota informativa nº 3/2025-CGESCO/DESCO/SAPS/MS e que contribuem para os resultados "bom" e "ótimo" das ações que compõem a avaliação de indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§1º A premiação será concedida aos profissionais:
I - Integrantes das Equipes de Saúde da Família (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagens, auxiliar de enfermagens, agentes comunitários de saúde, recepcionistas, auxiliares de serviços gerais e motorista da UBS);
II - Integrantes das Equipes de Saúde Bucal (odontólogos, técnicos de saúde bucal e auxiliares de consultórios dentários);
III - Integrantes da Equipe Multiprofissional - EMULTI/APS;
IV- Integrantes de Coordenação de Atenção Primária a Saúde, EMULTI/APS e Coordenação de saúde bucal.
§ 2º A premiação não será concedida ao profissional que:
I - Deixar de comparecer ao trabalho sem a devida justificativa legal durante algum mês a que se refere a premiação;
II - Deixar de participar, sem justificativa, das reuniões, atividades educativas, e de planejamento quando convocadas pela Coordenação ou Secretaria Municipal de Saúde;
III - Não colaborar ou der causa ao não atingimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, prejudicando assim a avaliação do Município;
IV – Não participar ou não justificar sua ausência em cursos de qualificação oferecidos pelo Poder Público e que tenha relação direta com as atividades de Atenção Primária à Saúde;
V - Não obtiver ao menos 85% de frequência nos dias "D" de vacinação oficiais, convocados pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual da Saúde.
§ 3º A premiação também não será concedida:
I - Por inassiduidade habitual, cumprimento irregular da jornada de trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Quando o Componente Qualidade for considerado "suficiente" ou "regular" pelo Ministério da Saúde, exceto a parcela extra de que trata o $ \mathrm{\S2^{o}} $ do art. 2º desta Lei;
III – Para profissionais de equipes não credenciadas ou descredenciadas por decisão do Ministério da Saúde;
IV - Aos médicos vinculados ao Programa Mais Médicos e ao Programa Médicos pelo Brasil.
§ 4º A Coordenação de APS, de EMULTI e de Saúde Bucal fará relatório mensal de acompanhamento de participação individual do profissional em ações e atividades para obtenção das metas e/ou convocados pela Secretaria Municipal de Saúde relacionados a Atenção Primária à Saúde;
§ 5º. Os valores apurados em decorrência dos §§ 2º e 3° serão redistribuídos nos seguinte casos:
I - Quando o profissional que por condição nata a exemplo da forma de contratação não tiver o direito ao recurso, este será dividido dentro os demais membros da equipe;
II - Quando o profissional perder o direito a premiação por inassiduidade as reuniões de planejamento e monitoramento, educação em saúde, datas comemorativas do calendário da saúde nas UBS, Dias "D" de vacinação convocados pelo Ministério da Saúde, este será dividido dentro os demais membros da equipe;
§ 6º Nos casos de afastamento por acidente de trabalho, licenças prêmio, maternidade e licenças para tratamento de saúde o profissional não perderá o direito a premiação e o recurso será dividido entre o servidor afastado e o profissional substituto à função proporcionalmente ao período trabalho.
Art. 2ºO incentivo financeiro adicional do componente de qualidade será transferido em parcela única, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Soledade, ao fim de cada ciclo anual, realizando-se o repasse aos servidores no mês subsequente, com base em critérios e porcentagem estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único.O Município ficará isento do pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 3ºDo valor total do incentivo adicional do componente de qualidade repassado ao Município de Soledade pelo Ministério da Saúde, 100% (cem por cento) será destinado ao pagamento dos servidores elegíveis.
Art. 4ºO valor total do incentivo financeiro adicional destinado às Equipes de Estratégia de Saúde da Família será somado ao recurso das Equipes de Saúde Bucal de que trata esta lei e será distribuído entre os profissionais da seguinte forma:
§ 1ºDo total do valor recebido a premiação dos profissionais a que se referem os incisos I, II e IV do § 1º do art. 1º desta Lei, os recursos serão divididos da seguinte forma:
1 - 97% (noventa e sete por cento) será dividido igualmente entre os profissionais do nível superior, nível médio, técnico e Agentes Comunitários de Saúde descritos no art. 1º desta lei, cadastrados na equipe;
III - 2% (dois por cento) será dividido igualmente entre os coordenadores de Atenção Primária a Saúde e Saúde Bucal;
IV-1% (um por cento) ao motorista da equipe.
§ 2ºDo total do valor recebido a premiação dos profissionais a que se referem os incisos III do § 1º do art. 1º desta Lei, os recursos serão divididos da seguinte forma:
1 - 96% (noventa e seis por cento) será dividido entre os profissionais do nível superior cadastrados na equipe;
II - 3% (três por cento) ao coordenador da EMULTI/APS;
III-1% (um por cento) ao motorista da equipe.
§ 3º Nos casos em que a ESF ou ESB não atingir os resultados que trata no art. 1º desta lei não haverá unificação do recurso sendo contemplados os profissionais pertinentes;
§ 4ºTerá direito a receber o incentivo adicional o servidor que estiver laborando no ano de referência ao repasse da parcela única, perdendo o direito de receber o repasse os servidores que, independentemente do motivo, forem desligados do quadro de funcionários ou estiverem estarem de licença sem vencimento ou sem remuneração no período de que trata esta lei.
§ 5º A gestão municipal deverá dispor dos meios necessários, tais como insumos e logística necessária ao funcionamento dos serviços de Atenção Primária a Saúde e alcance dos indicadores.
Art. 5ºO Incentivo financeiro, em nenhuma hipótese, incorporará ao salário do servidor, sendo a sua natureza exclusivamente indenizatória.
Art. 6º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde (Transferência Fundo a Fundo) - Cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) e alocados no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - A abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 65.223,41 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), para pagamento do incentivo referente ao exercício de 2024;
II - repassar a parcela extra de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei até 30 dias após o crédito realizado pelo Ministério da Saúde;
III - regulamentar por meio de Decreto os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Soledade, 18 de junho de 2025.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETOPrefeito
Publicado por:
João Trigueiro Castelo Branco
Código Identificador:92E482B3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 19/06/2025. Edição 3893
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